- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021745-95.2017.5.04.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHADORES EXPOSTOS A REGIME DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES EM MATÉRIA DE HIGIENE DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 60 DA CLT. CANCELAMENTO DA SÚMULA 349 DO TST . 1 . Discute-se, no tópico, a possibilidade de se validar o regime de prorrogação de jornada firmado entre as partes por meio de norma coletiva, em face das várias peculiaridades do contrato de trabalho. Muitos seriam os motivos pelos quais o regime em debate não poderia subsistir. No entanto, examinar-se-á apenas o fato de os trabalhadores terem realizado sobrejornada em condições insalubres sem licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. 2 . O art. 60 da CLT prescreve: " Nas atividades insalubres , assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo ' Da Segurança e da Medicina do Trabalho' , ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho , as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim." (grifei). O inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal garante ao trabalhador o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, e o referido art. 60 da CLT se mostra como uma norma de saúde e segurança do trabalho. Por conseguinte, é norma de ordem pública que não pode ser mitigada pela via da negociação coletiva. Assim, estando válido o citado dispositivo de lei, torna-se imprescindível a autorização do MTE para a validade do acordo de compensação de jornada. Tendo em vista que a referida norma ambiciona proteger a saúde do trabalhador que se ativa em condições de insalubridade, o órgão competente deve visitar os locais de trabalho para que sejam verificadas suas condições e, após análise, deliberar acerca da possibilidade de prorrogação da jornada do empregado. A partir desse entendimento, esta Corte Superior procedeu ao cancelamento da sua Súmula nº 349, reconhecendo a necessidade de inspeção prévia do Ministério do Trabalho e Emprego para a validade do acordo de compensação de jornada, ainda que previsto em norma coletiva, quando o labor for exercido em condições insalubres. Há precedentes. 3 . Para a hipótese dos autos, o Tribunal Regional registra que o acordo de compensação ocorreu à revelia de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego ante a insalubridade do trabalho, não reconhecendo, por essa razão, sua eficácia e deferiu o pagamento das horas extras laboradas e não quitadas. Em assim decidindo, a Corte a quo decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior do Trabalho. Indenes os artigos tidos por violados. Incide o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT para afastar a divergência jurisprudencial acostada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021745-95.2017.5.04.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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