- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001795-80.2017.5.07.0016, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. CEF. VANTAGENS PESSOAIS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO E DA CTVA. PCS/98. POSTERIOR ADESÃO DA RECLAMANTE À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 (ESU/08). SÚMULA 51, II, DO TST. Ao analisar o tema, o Tribunal Regional concluiu que a reclamante, mesmo após aderir à Estrutura Salarial Unificada 2008, faz jus ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da não inclusão das rubricas "CC - Cargo em Comissão Efetivo (rubrica 055)" e "CTVA - Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado (rubrica 005)" na base de cálculo das vantagens pessoais. Ante o exposto, com o intuito de prevenir contrariedade à Súmula nº 51, II, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no particular. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. CEF. PRESCRIÇÃO . VANTAGENS PESSOAIS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO E DA CTVA. Nos termos da jurisprudência desta Corte, incide a prescrição parcial sobre o pedido de diferenças salariais decorrentes do cômputo das parcelas - cargo comissionado e CTVA, na base de cálculo das vantagens pessoais. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. CEF. VANTAGENS PESSOAIS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO E DA CTVA. PCS/98. POSTERIOR ADESÃO DA RECLAMANTE À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 (ESU/08). SÚMULA 51, II, DO TST. 1. Registre-se que esta Corte tem firmado entendimento de que a supressão do "cargo comissionado" e do CTVA da base de cálculo das vantagens pessoais consubstancia alteração contratual lesiva ao empregado, nos termos do art. 468 da CLT. 2. Todavia, a hipótese destes autos diz respeito à adesão da reclamante à Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008, circunstância fática que afasta o entendimento acima mencionado. 3. Isso porque a jurisprudência desta Corte Superior, por meio de diversas decisões recentes da SbDI-I, tem entendido que a adesão do empregado à Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 implica renúncia às diferenças salariais pleiteadas com esteio em planos de cargos e salários anteriores, inclusive quando se trata de pretensão de recálculo das vantagens pessoais. 4. Tal entendimento tem como esteio a Súmula nº 51, II, do TST, segundo a qual "Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro" . 5. Diante disso, verifica-se que o Tribunal Regional, ao não reconhecer a renúncia da empregada às diferenças de vantagens pessoais em face de sua adesão à ESU/08, decidiu em dissonância com o que dispõe a Súmula 51, II, do TST. Precedentes das Turmas e da SbDI-I do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 51, II, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001795-80.2017.5.07.0016. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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