JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010973-57.2019.5.15.0017

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo 0010973-57.2019.5.15.0017, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e no recurso de revista a parte não transcreveu o trecho do acórdão com o qual visava prequestionar a matéria. Desatendido, portanto, o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. O Tribunal Regional consignou que o reclamado não estava inscrito no PAT no período compreendido entre 01/01/2008 a 18/08/2016, determinando, portanto, o caráter salarial da parcela. De fato, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a natureza salarial da parcela concedida a título de auxílio-alimentação é afastada quando a empresa que a fornece é participante do Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT, de acordo com a OJ nº 133 da SbDI-I do TST, o que não é o caso dos autos. Além disso, de acordo com a Súmula nº 241 do TST, o "vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais". Não configurada nos autos a hipótese de exceção da OJ 133 da SBDI-1 do TST - inscrição do empregador no PAT, devidas são as diferenças salariais decorrentes da integração mencionada. Nesse contexto, estando a decisão em conformidade com a OJ nº 133 da SbDI-I do TST e Súmula nº 241 desta Corte, o conhecimento do apelo esbarra no óbice intransponível previsto na Súmula nº 333 desta Corte e artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010973-57.2019.5.15.0017. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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