JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001003-65.2017.5.17.0011

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Agravo 0001003-65.2017.5.17.0011, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 25/08/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PAT. Merece ser provido o agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, diante de possível contrariedade à OJ 133 da SBDI-1. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PAT. Diante de possível contrariedade à OJ 133 da SBDI-1, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PAT. O Tribunal Regional, soberano na análise fático-probatória, consignou que a empresa é participante do PAT, contudo deixou de aplicar o entendimento consagrado na OJ nº 133 da SBDI-1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a alimentação fornecida de forma não gratuita pelo empregador, mediante desconto na remuneração do empregado, descaracteriza a natureza salarial da parcela. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 133 da SDI-1, que dispõe: "A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal." Recurso de revista conhecido por contrariedade da OJ 133 da SBDI-1 e provido. CONCLUSÃO: Agravo, agravo de instrumento e recurso de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001003-65.2017.5.17.0011. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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