JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001780-80.2017.5.17.0001

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Agravo 0001780-80.2017.5.17.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. DIVISOR. SENTENÇA COLETIVA (ACP Nº 0005500-37.2005.5.01.0481). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. 1 - Foi reconhecida a transcendência; porém, negado provimento ao agravo de instrumento, ante o não preenchimento de outros requisitos de admissibilidade do recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Inicialmente, vale salientar que, tratando-se de processo submetido à fase de execução, a interposição de recurso de revista está restrita à hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Desse modo, o recurso será analisado apenas sob esse aspecto. 4 - Conforme consignado na decisão monocrática, v erifica-se que a ação rescisória da sentença coletiva em tela (TST-ED-ED-AR-5222-70.2013.5.00.0000) ainda não transitou em julgado, considerando que, após a decisão do TST, o SINDPRO-DF interpôs recurso extraordinário. 5 - Por outro lado, como bem pontuado pelo Regional, a sentença coletiva proferida em sede de ação civil pública (processo nº 0005500-37.2005.5.01.0481), em que ficou determinada a adoção do divisor 360, é imodificável nos autos do presente processo. 6 - Nesse contexto, não se vislumbra violação dos dispositivos constitucionais invocados. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001780-80.2017.5.17.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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