JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001115-56.2014.5.10.0812

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001115-56.2014.5.10.0812, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. QUANTIDADE DE REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS EM TODO O PERÍODO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS . No caso em tela o executado, sob a alegação de violação do art. 5º, XXXVI, da CF, insurge-se quanto aos temas "base de cálculo das horas extras", "quantidade de repousos semanais remunerados em todo o período" e "divisor de horas". Quanto à base de cálculo das horas extras, o Regional consignou que os cálculos da contadoria incluíram apenas parcelas de natureza salarial e não as indenizatórias indicadas pelo recorrente. No tocante à quantidade de repousos semanais remunerados, a Corte de origem destacou que não foram considerados 6 dias de repousos e sim a equivalência de 1/6. Por fim, em relação ao divisor 150, o Regional consignou que a determinação transitou em julgado, não sendo possível, no caso concreto, aplicar o novo entendimento jurisprudencial que fixou o divisor 180. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001115-56.2014.5.10.0812. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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