JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000346-11.2017.5.09.0670

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Agravo 0000346-11.2017.5.09.0670, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Conforme sistemática processual vigente à época, em decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Consta nas razões do recurso de revista as transcrições do acórdão do recurso ordinário, as razões de embargos de declaração e o acórdão de embargos de declaração, além do que, a parte indicou com minúcia todos os pontos que, a seu ver, não foram apreciados pelo TRT, nos termos do artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT. 4 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 3 - No caso dos autos, denota-se que o acórdão do TRT respondeu todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 4 - As alegações da parte foram respondidas pelo TRT no sentido de que se aplica o acordo coletivo de 2016/2018 e, não, o acordo coletivo 2015/2017. Isso porque , quando o reclamante assinou o termo de intenção de adesão ao PDV , em 04/11/2016, estavam abertas as inscrições apenas para o PDV previsto no ACT 2016/2018, não estando mais abertas as inscrições para o PDV previsto no ACT 2015/2017. Consta no acórdão também que no acordo coletivo há cláusula expressa de quitação das parcelas decorrentes do contrato de emprego. 5 - O TRT informa, ainda, que a cláusula 70ª do ACT 2016/2018, que prevê a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do contrato , não está adstrita às dispensas ocorridas no período previsto na cláusula 43ª, ou seja, de 25/10 a 04/11/2016, sendo aplicável durante todo o período de vigência do ACT (1º de setembro de 2016 a 31 de agosto de 2018) . 6 - Esclareceu o TRT, também, que " da leitura da cláusula 70 do ACT 2016/2018 (acimatranscrita), verifica-se que as medidas de flexibilidade a serem adotadas (Banco de Horas, FériasColetivas, Lay-off e PPE e Programa de Demissão Voluntária) são condicionantes relacionadas àrenegociação do ACT (em especial à previsão do parágrafo que as antecedem) e não à quitação geral doPDV ". 7 - O TRT também foi taxativo ao afirmar que, " tanto no Acordo Coletivoque disciplinou a dispensa incentivada aplicável ao autor, como no Acordo sobre Rescisão de Contrato deTrabalho, documento firmado exclusivamente entre autor e ré, há cláusula expressa dando quitação amplae irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, de forma que o caso em análise seamolda ao precedente analisado pelo STFe anteriormente citado ". 8 - Do contexto do acórdão do TRT, verifica-se que aquela Corte entendeu que não se tratou de presunção de quitação de direitos, mas de efetiva previsão nos instrumentos coletivo e individual quanto à quitação do contrato de trabalho, nos termos da jurisprudência do STF. 9 - Assim, o TRT respondeu a todos os questionamentos da parte de forma suficiente à análise da questão jurídica a ser submetida a esta Corte Superior, entregando a devida prestação jurisdicional. 10 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). VALIDADE E EFEITOS. QUITAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA EM NORMA COLETIVA . 1 - O TRT entendeu ser aplicável ao caso as disposições do ACT 2016/2018, porque o reclamante realizou a sua inscrição para o Programa de Demissão Voluntária em 04/11/2016, dentro do prazo estabelecido. Consta, no trecho transcrito do acórdão do TRT, que no acordo coletivo que disciplinou a dispensa incentivada, bem como no acordo individual firmado pelo trabalhador, há cláusulas expressas dando quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego. Nesse contexto, o TRT reconheceu a efetiva quitação de todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho. 2 - Delimitação do trecho transcrito do acórdão: Inicialmente esclareço que, em que pese o entendimento do recorrente, aplica-se ao caso as disposições do ACT 2016/2018. Isso porque o reclamante realizou a sua inscrição para o Programa de Demissão Voluntária em 04/11/2016, como comprova o documento "PDV - Termo de Intenção" juntado à fl. 240, prazo final para inscrição no PDV previsto no ACT 2016/2018, firmado entre a empregadora e o Sindicato do obreiro: "O Programa de Demissão Voluntária será aberto para inscrições até o dia 04 de novembro de 2016, podendo a Empresa, por sua decisão, reabri-lo durante o período de vigência deste instrumento." (cláusula quadragésima terceira - fl. 516). (...) Da análise do relatado é possível verificar que tanto no Acordo Coletivo que disciplinou a dispensa incentivada aplicável ao autor, como no Acordo sobre Rescisão de Contrato de Trabalho, documento firmado exclusivamente entre autor e ré, há cláusula expressa dando quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, de forma que o caso em análise se amolda ao precedente analisado pelo STF e anteriormente citado. Assim, no caso em análise é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego. (...) Sendo assim, considerando a existência de previsão de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego tanto no instrumento coletivo (ACT 2016/2018) quanto no instrumento individual firmado pelas partes (Acordo sobre Rescisão de Contrato de Trabalho), imperioso reconhecer a validade da cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, conforme entendimento consolidado pelo STF e pelo TST. 3 - Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; 4 - Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do STF e desta Corte Superior; 5 - Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; 6 - Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se depara com a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do STF e desta Corte Superior; 7 - Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 8 - Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do Processo nº STF-RE-590.415/SC, transitada em julgado em 30/3/2016, reconheceu validade à quitação outorgada pelo empregado quando da adesão ao Plano de Demissão Incentivada, firmando a seguinte tese, em repercussão geral: " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". 9 - O caso em tela amolda-se à hipótese discutida no mencionado precedente de repercussão geral, tendo em vista que se refere a Acordo Coletivo de Trabalho c/c acordo individual com cláusula de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego pela adesão ao PDV. 10 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000346-11.2017.5.09.0670. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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