- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo em Recurso de Embargos 0001964-31.2017.5.20.0008, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO TOTAL - SUPRESSÃO DE ANUÊNIO CUJO PAGAMENTO ERA AMPARADO EXCLUSIVAMENTE POR NORMA COLETIVA - ALTERAÇÃO DO PACTUADO. No presente caso, o quadro fático-probatório descrito pelo TRT e transcrito no acórdão embargado, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor da Súmula nº 126, foi no sentido de que: "quando do ingresso do reclamante no banco reclamado, em 23/07/1986, o anuênio já não era pago com fulcro no regimento interno, que teve vigência de 01/09/1983 a 31/08/1984, mas sim, em virtude de norma coletiva que extirpou a verba como foi concebida anteriormente". Nesse passo, a Turma desta Corte, ao manter a prescrição total, eis que, in casu , "o anuênio era pago exclusivamente amparado em previsão coletiva tratando-se, portanto, de mera alteração do pactuado entre as partes e não de descumprimento de norma contratual", decidiu em consonância com a Súmula nº 294 do TST. Assim, por consequência lógica, não há que se falar em contrariedade à referida súmula. Por outro lado, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que os arestos colacionados nas razões de embargos são inservíveis para a demonstração do dissenso, porquanto inespecíficos, tendo em vista que não tratam da prescrição na hipótese na qual o anuênio já não era pago com base em norma interna do banco, visto que esta não estava mais em vigor quando da admissão do empregado, tendo o anuênio sido pago por amparo exclusivo de norma coletiva. Aplicabilidade da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001964-31.2017.5.20.0008. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 02/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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