JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002306-47.2017.5.06.0391

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002306-47.2017.5.06.0391, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA . O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (o obreiro em decorrência do acidente de trabalho sofreu fratura na mão direita que ensejou redução de funcionalidade global, não necessariamente vinculada apenas à capacidade laborativa, mas a todas as atividades cotidianas, e que não há possibilidade de reversão) o valor mantido pelo Regional não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Corte tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Não obstante a insurgência do apelo, o que se agita nele não permite reconhecer ofensa aos dispositivos legais indicados pela reclamada, dado que fica prejudicado o exame dos critérios da transcendência quando o recurso não considera o óbice da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002306-47.2017.5.06.0391. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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