JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001563-15.2012.5.15.0083

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001563-15.2012.5.15.0083, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional consignou o nexo causal entre a doença que acomete a reclamante (tendinopatia no punho direito) e as funções por ela exercidas, além da omissão e negligência da reclamada em adotar medidas necessárias para evitar o surgimento e agravamento da doença. Considerando a extensão do dano, o grau de culpabilidade e a capacidade econômica da empregadora, reduziu o valor arbitrado pela origem para o importe de R$ 15.000,00. A reclamada insurge-se contra o entendimento do Regional sustentando ausência de dano e culpa. E, ainda, contra o valor da condenação. In casu , a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001563-15.2012.5.15.0083. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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