JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000624-31.2019.5.02.0472

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo de Instrumento 1000624-31.2019.5.02.0472, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA (GENERAL MOTORS DO BRASIL S.A.) . DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS NO TRCT. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE EXTRATO PARA CONTROLE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manteve a decisão da vara de origem que considerou devida a devolução do desconto em TRCT realizada pela General Motors , referente ao saldo devedor de horas , porquanto, apesar de as normas coletivas estabelecerem a possiblidade de adoção do banco de horas, a ora recorrente não juntou os extratos pertinentes para o acompanhamento do saldo das referidas horas, de modo a propiciar o controle pelo reclamante. Ou seja, a reclamada descumpriu as normas coletivas. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 790-A DA CLT. CONDENAÇÃO DA RECLAMADA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em relação aos honorários advocatícios, a Corte a quo manteve a decisão primeva no sentido de que, tendo sido a presente ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, devida a condenação em honorários pela mera sucumbência, na forma do art. 791-A da CLT. Nessa senda, considerou que o percentual dos referidos honorários no importe de 10% encontra-se consentâneo à complexidade da causa, de modo a não merecer qualquer reparo a decisão. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000624-31.2019.5.02.0472. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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