JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010570-56.2019.5.03.0071

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010570-56.2019.5.03.0071, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROGRESSÃO SALARIAL. DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO ESTABELECIDA NO PCSC. RESULTADOS FINANCEIROS POSITIVOS. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, mantendo a sentença, asseverou a existência de avaliação de desempenho positiva da reclamante, bem como manteve a progressão salarial em 2014, nos termos do Plano de Cargos, Salários e Carreiras (PCSC) de 2012, porquanto ficou demonstrada a condição estabelecida no referido PCSC no que tange a resultados financeiros positivos nos exercícios de 2013 e 2014. Ademais, o acórdão regional não analisou a matéria em comento pela perspectiva de possível violação dos artigos 2º e 37, caput , da CF, também não foi instado a se pronunciar por meio de embargos declaratórios. Assim, também não reúne condições de ser admitido o recurso de revista denegado, por óbice da orientação contida na Súmula 297 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Não obstante a insurgência do apelo, o que se agita nele não permite reconhecer ofensa aos dispositivos constitucionais, dado que fica prejudicado o exame dos critérios da transcendência quando o recurso não considera o óbice das Súmulas 126 e 297 do TST. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010570-56.2019.5.03.0071. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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