- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020247-05.2017.5.04.0831, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. Trata-se de controvérsia sobre promoções por antiguidade. No caso, o Regional manteve a condenação ao pagamento das promoções por antiguidade, por entender que tais promoções depende de critério objetivo atrelado apenas ao decurso do tempo de prestação de serviço na mesma classe do cargo e que a fixação de índice "zero" pela reclamada frustra o objetivo da promoção assegurada pelas resoluções internas. No tocante às promoções por antiguidade, a SBDI-1 do TST, em julgamento de processo sobre questão similar referente às promoções de classe por antiguidade , previstas em regulamento de pessoal da CORSAN e no plano de Empregos e Salários - PES/1994 do METRÔ-DF, decidiu adotar por analogia a ratio decidendi que sustenta o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial Transitória 71 desta Subseção (ECT), por concluir que a deliberação da diretoria executiva configura condição puramente potestativa, não podendo constituir óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados que preencham os demais requisitos objetivos previstos em norma interna. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. REFLEXOS DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE NA PARTICIPAÇÃO SOBRE LUCROS E RESULTADOS. FORMA DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA NO RECURSO DE REVISTA . Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, por fundamento diverso, considerando que a recorrente não atentou para o requisito previsto no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT no tocante aos reflexos e pretendeu discutir matéria não prequestionada (Súmula 297 do TST) no tema relativo ao precatório. Tais circunstâncias prejudica o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020247-05.2017.5.04.0831. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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