- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/05/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000532-29.2014.5.03.0016, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/05/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. Cinge-se a controvérsia em se definir se a autora faz jus às diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento, instituída pelo banco por meio da adoção da intitulada "política de grades". A matéria relativa às promoções por merecimento encontra-se pacificada pela jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, no sentido de que, dado o caráter eminentemente subjetivo da apuração da progressão por mérito, eventual omissão do empregador quanto à implementação desse procedimento não garante a promoção do empregado, por não se poder afirmar que ele teria obtido êxito, caso tivesse sido avaliado. Contudo, as premissas fáticas extraídas do acórdão embargado diferem daquelas que embasaram o leading case em questão. Com efeito, a hipótese dos autos não se refere à omissão da empresa em realizar a avaliação de desempenho do empregado para fins de concessão de promoções de merecimento. Conforme se verifica, a Corte de Origem deferiu as diferenças postuladas em decorrência de o autor não haver apresentado nos autos, como forma de obstar a pretensão formulada, todas as avaliações de desempenho do período considerado e os documentos que comprovariam a ausência de disponibilidade orçamentária para implementar a promoção. A jurisprudência desta Corte Superior vem se manifestando no sentido de que os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças salariais nos casos em que o réu Banco Santander não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial. Precedentes desta Corte. Recurso de embargos conhecido e provido . "REDUÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO. ACRÉSCIMO NO VALOR DO SALÁRIO EFETIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. A c. Oitava Turma conheceu do recurso de revista do Banco reclamado, por violação do artigo 468 da CLT e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir as diferenças salariais e reflexos, decorrentes da alteração da proporcionalidade entre o salário-base e a comissão de cargo. Consta do acórdão regional, transcrito na decisão embargada, o registro de que houve alteração do salário-base e da comissão de cargo do reclamante, sem prejuízo da remuneração da autora, visto que se manteve o valor total auferido. Nesses termos, a redução do valor da gratificação de função concomitante ao aumento do salário-base, sem prejuízo do valor da remuneração total, não configura alteração contratual lesiva, pois compensada a redução da gratificação de função com o aumento do salário base, sem violação do princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da Constituição Federal) ou contrariedade à Súmula 372, II, do TST. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido. NORMA COLETIVA. DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO COMO SENDO O SALÁRIO EFETIVO DO CARGO. INTEGRAÇÃO DA VERBA "SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL" NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NATUREZA SALARIAL. SÚMULA 296 DO TST. A c. Oitava Turma desta Corte conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamado para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes da integração da parcela SRV na comissão de cargo/gratificação de função e reflexos. O processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos das Súmulas 296, I, e 337 do TST. Dos arestos apresentados, o único que se mostra válido, processo AgR-E-RR-2109100-82.2005.5.09.0007, proveniente da SBDI-1, com cópia com código validador, se ressente de especificidade por versar sobre comissões , desservindo ao cotejo de teses, a teor da Súmula 296, I, do TST. Nesse sentido, nada dispõe acerca da natureza jurídica do SRV, se trata de comissão ou gratificação legal, para efeitos do artigo 457, § 1º, da CLT . Os demais paradigmas são inservíveis ao cotejo de teses vez que não atendem a exigência contida nos itens I, "a", e IV, "c", da Súmula 337 do TST, porque desacompanhados da fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de publicação, bem como não consta certidão ou cópia autenticada dos modelos nos autos. Não satisfaz a hipótese do item IV da Súmula 337, porque o endereço da URL indicado remete à página de movimentação processual do TST, e não ao inteiro teor do acórdão paradigma. Há precedentes desta Subseção sobre o descumprimento da Súmula 337 quando o endereço da URL fornecido não conduz ao paradigma. Recurso de embargos não conhecido." (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000532-29.2014.5.03.0016. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/05/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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