- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 11/10/2021
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000871-71.2013.5.03.0129, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/10/2021, p. 11/10/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. CARACTERIZAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO . Mantém-se a decisão agravada, porquanto, in casu, diante da premissa fática delineada pelo Regional de que a reclamante " não contava com a colaboração de subordinados e tampouco detinha a possibilidade de liberar créditos aos seus clientes, dependendo da aprovação do gerente operacional ", bem como que ela " de fato, não exercia qualquer parcela do poder do empregador, seja de mando, gestão, atividade de gerência, direção, chefia, fiscalização ou outra a essas assemelhada ", qualquer ilação em sentido contrário, de forma a autorizar o enquadramento na exceção do art. 224, § 2.º, da CLT, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Assim, afigura-se correta a decisão ora agravada, que obstou o conhecimento do Recurso de Revista, com fundamento nas Súmulas n.os 102, I, e 126 desta Corte. VERBA "PPR" E AS ALEGAÇÕES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS . Mantém-se a decisão agravada, porquanto, conforme dado fático expresso no acórdão regional, nos termos do art. 840, § 1.º, da CLT, cabe ao empregado ou seu representante fazer uma breve exposição dos fatos e o pedido. In casu, consoante se infere dos termos da inicial, a reclamante requereu, de forma clara, a condenação ao pagamento em diferenças de PPR, razão pela qual a condenação imposta ao reclamado, respeitando tal limite, não configura o alegado vício. No que se refere à alegação de refomatio in pejus , reitera-se a incidência do óbice do art. 896 § 1.º-A, I e III, da CLT. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. POLÍTICA SALARIAL DE "GRADES". Mantém-se a decisão agravada. Cinge-se a controvérsia a definir se a reclamante faz jus às diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento, instituída pelo banco/agravante por meio da adoção de "política de grades". É cediço que o debate acerca das promoções por merecimento, encontra-se pacificada pela SBDI-1, no sentido de que as referidas promoções, pelo seu caráter subjetivo, estão condicionadas à avaliação de desempenho, cuja análise fica a cargo da empregadora. No entanto, in casu, as premissas fáticas extraídas do acórdão recorrido diferem daquelas que embasaram o leading case referente às promoções por merecimento - ausência de avaliação. O caso em debate não se refere à omissão da empresa em realizar a avaliação de desempenho do empregado para fins de concessão de promoções de merecimento. Ao contrário. Há a particularidade fática de que o reclamado alega que realizou as avaliações da reclamante, mas quedou-se inerte quanto à juntada da totalidade dos documentos que comprovariam que a reclamante não era merecedora das promoções, mesmo após ser intimado a apresentar a prova. Verificando, pois, o distinguishing do caso em apreço com a jurisprudência sedimentada do TST sobre o debate das promoções por merecimento, reputam-se preenchidos os requisitos necessários à concessão de diferenças salariais decorrentes da politica salarial de grades (promoção por merecimento). Impõe-se confirmar a decisão agravada que não conheceu do Recurso de Revista acompanhada de precedentes desta Corte envolvendo o mesmo debate e o mesmo reclamado. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO . Quanto aos danos morais, mantém-se a decisão agravada, porquanto o Regional foi categórico em concluir, após minucioso exame das provas produzidas nos autos, pela existência dedano moralindenizável, uma vez que se comprovou a exposição da autora a situação vexatória ("que o réu passou a divulgar em seu portal na intranet um ' ranking' dos melhores e piores funcionários, causando constrangimento aos empregados") ou acobrança excessivade metas. A reavaliação das provas que conduziram à procedência do pedido não é possível em via extraordinária. Quanto ao valor fixado a título de dano moral , cotejando a análise do caso concreto com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que se verifica é que o valor arbitrado para a indenização observa as diretrizes previstas nos arts. 944 do CC/2002 e 5.º, V, da CF/88, não havendo de se falar em montante irrisório nem extremamente desproporcional, de modo a viabilizar a modificação do julgado. Ressalta-se que o Juízo a quo , ao estipular o quantum condenatório em R$ 50.000,00, já levou em consideração todas as circunstâncias fáticas que circundam o caso, o poder econômico do Banco reclamado (Santander); o tempo em que a reclamante trabalhou na empresa (2002 a 2013); o fim punitivo-pedagógico; o não enriquecimento ilícito e o abalo sofrido pela autora, sob o aspecto moral. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. INTEGRAÇÃO DA VERBA "SRV" NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO . Mantém-se a decisão agravada que deu provimento o Recurso de Revista da reclamante. Isso porque o debate jurídico já é conhecido por esta Corte e recebeu julgamento paradigmático na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sua composição plena, nos autos do E-ARR-1134-73.2014.5.03.0160. A SBDI-1 do TST entendeu que a parcela "Remuneração Variável - SRV" caracteriza-se como comissão, "cuja natureza salarial referida no art. 457, § 1.º, da CLT impõe sua integração na base de cálculo da gratificação de função, denominada, nos presentes autos, como ' comissão de cargo." Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000871-71.2013.5.03.0129. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 11/10/2021.)
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