- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Embargos 0001003-68.2016.5.12.0034, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECÁLCULO DO VALOR SALDADO E INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Na hipótese, a Eg. 2ª Turma manteve a decisão proferida pelo Tribunal Regional que julgou a Justiça do Trabalho incompetente para decidir a controvérsia. O Colegiado asseverou que no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 586453 e 583050, o Supremo Tribunal Federal decidiu, com repercussão geral, que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. Cinge-se a controvérsia em saber se a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação trabalhista em que o Autor, com contrato de trabalho em vigor, requer a condenação das Partes Embargadas para que procedam ao recálculo do valor do benefício saldado do Embargante, na data base do saldamento do plano REG/REPLAN (31/8/2006), com base no novo valor do salário de contribuição, considerando o valor do CTVA e os novos valores das vantagens pessoais (062 e 092), resultantes do julgamento dos pedidos constantes na reclamação trabalhista nº 8849-2006-034-12-00-7. Conforme consigna o acórdão impugnado, a matéria atinente à competência para o julgamento de demanda sobrecomplementaçãodeaposentadoriarelacionada ao contrato de trabalho foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário, com repercussão geral, no sentido de que é da Justiça Comum a competência para processar e julgar esse tipo de controvérsia. Registre-se, ainda, que houve modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da justiça trabalhista para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas, até a data de 20/02/2013. Verifica-se, entretanto, que no caso vertente, o Autor, com contrato de trabalho em curso, postula a condenação das Embargadas para que promovam o recálculo do valor saldado e a integralização da reserva matemática, considerando as diferenças salariais devidas na vigência do contrato de trabalho, de acordo com o regulamento do plano de benefícios. Evidencia-se, portanto, que se trata de lide em que a competência é da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Saliente-se que não se constata a existência das mesmas premissas fáticas contidas nos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, que discute acerca de reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria, e diferenças, nas hipóteses em que a relação contratual encontra-se extinta. Recurso de Embargos conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001003-68.2016.5.12.0034. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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