JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000015-29.2017.5.02.0054

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000015-29.2017.5.02.0054, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . "TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Quanto à alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o TRT consignou o seguinte: a) A parte não comprovou que o imóvel seja utilizado como residência sua e de seu irmão. Conforme fundamentação do TRT, as contas de telefone, luz, água, internet, TV a cabo, em seu próprio nome ou ainda no nome dos pais falecidos não são aptas a provarem a condição de moradia do bem penhorado; b) ao contrário do que alega a parte, não houve reconhecimento, pela exequente, que o imóvel era utilizado como residência pelo recorrente e seu irmão; c) Em que pese não ser obrigatória a apresentação do imposto de renda da parte, o TRT consignou que não houve prova da finalização do inventário, não houve prova que o interessado detinha a condição de proprietário de parcela do bem antes do ajuizamento da ação, não houve a juntada do imposto de renda dos pais falecidos do recorrente (um deles, sócio da empresa executada); d) consignou o TRT que não há transmissibilidade automática do bem de família na sucessão; e) No trecho transcrito, o TRT não invoca a coisa julgada como óbice ao exame da matéria, em relação aos filhos herdeiros, parte nesses autos. Por fim, verifica-se que a parte não aventou possível violação dos artigos 1784 e 1791 do CCB em razões de embargos de declaração. De todo exposto, verifica-se que o TRT fundamentou sua decisão, não se cogitando de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não procede a alegação das violações apontadas. Agravo de instrumento a que se nega provimento." AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO AJUIZADOS POR HERDEIRO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL E JURÍDICA RECONHECIDA. Evidenciada a afronta aos artigos 5º, XXII, e 6º da Constituição da República e reconhecida a transcendência social e jurídica da causa, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO AJUIZADOS POR HERDEIRO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL E JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . A Lei n.º 8.009/1990 não foi revogada pelo Código Civil de 2002. O legislador cuidou de ressalvar, no próprio artigo 1.711, que ficam " mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial ". Ou seja, mesmo com a instituição, pelo Código Civil, de específico regime de tutela do bem de família, continua em vigor, de modo paralelo, a proteção conferida pela Lei n.º 8.009/1990, não havendo qualquer incompatibilidade entre os dois sistemas. 2 . Para os efeitos da impenhorabilidade de que trata a Lei n.º 8.009/1990, exige-se, a princípio, apenas que o bem indicado à penhora seja o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. A inscrição no Registro de Imóveis, prevista no parágrafo único do artigo 5º da aludida lei, constitui exceção e refere-se à hipótese de o casal ou a entidade familiar possuir vários imóveis utilizados como residência. 3 . No caso dos autos, consoante registrado pela Corte de origem, foram colacionadas as contas de energia elétrica, televisão a cabo e telefonia fixa, em nome dos genitores do terceiro embargante, de água, em nome de seu irmão, e de telefonia celular e internet, em nome do próprio terceiro embargante. Não obstante a conclusão sufragada pelo Tribunal Regional, tem-se que os referidos documentos se revelam suficientes a demonstrar a residência do recorrente no imóvel objeto de constrição. A demonstração de residência e o fato de não se constatar, do acórdão recorrido, quaisquer indícios de existência de outros bens imóveis de propriedade do ora recorrente afastam a possibilidade de excepcionar-se a regra da impenhorabilidade do bem de família, sob pena de afronta aos artigos 5º, XXII, e 6º da Constituição da República. 4. Ante a constatação de afronta aos referidos dispositivos, que versam sobre os direitos à propriedade e à moradia, resulta inafastável o reconhecimento da transcendência sob o critério social decorrente de violação de direito social constitucionalmente assegurado. Deve ser reconhecida, ainda, a transcendência da causa sob o aspecto jurídico , em razão da complexidade da matéria e da ausência de uniformidade de entendimento sobre a controvérsia. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000015-29.2017.5.02.0054. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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