JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000242-41.2013.5.01.0004

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Agravo de Instrumento 0000242-41.2013.5.01.0004, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida ofender o disposto no artigo 6º da Constituição Federal, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, verifica-se a transcendência social, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. RITO SUMARÍSSIMO. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. OFENSA AO ARTIGO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. Por prudência, ante a possível afronta ao artigo 6º da Constituição Federal, o processamento do agravo de instrumento é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. OFENSA AO ARTIGO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. O legislador pátrio, com o propósito de assegurar o direito de moradia previsto no artigo 6º da Constituição Federal, estabeleceu regra de proteção ao imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, elevando-o a condição de bem de família não sujeito à penhora. Estabeleceu, também, de forma taxativa, as hipóteses nas quais a cláusula de impenhorabilidade poderia ser afastada (artigo 3º da Lei nº 8.009/1990), impossibilitando, assim, ao intérprete acrescentar qualquer outra situação não enumerada na lei. Desse modo, viola a garantia do direito à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal, a decisão regional que afasta a cláusula de impenhorabilidade incidente sobre o bem de família, em razão de não ter ficado provado que o imóvel em que reside a família do devedor seja o único, circunstância a qual não se encontra inserida entre as hipóteses de mitigação da garantia do direito de moradia previstas na legislação. Precedentes da Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000242-41.2013.5.01.0004. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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