- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021351-65.2016.5.04.0702, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 01/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , RELACIONADOS À PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO CONFIRMADA PELOS REGISTROS FÁTICO-PROBATÓRIOS CONTIDOS NOS AUTOS. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 437 DO TST. REFLEXOS. SITUAÇÕES CONSOLIDADAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. SÚMULA Nº 113 DO TST INAPLICÁVEL À HIPÓTESE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA ACERCA DE TAIS REPERCUSSÕES. JUSTIÇA GRATUITA. CORRETA OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 463 DO TST. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018. DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA . O artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST dispõe que: "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST". Nesse contexto, o entendimento que tem prevalecido no âmbito deste Tribunal é no sentido de que as novas disposições legais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 não se aplicam às pretensões de parcelas contratuais trabalhistas exigíveis antes de 11/11/2017, inclusive no que se refere aos honorários advocatícios. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 7/11/2016, ou seja, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, incabível a condenação em honorários de sucumbência pelo autor e inaplicável o artigo 791-A da CLT, subsistindo as diretrizes do artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Incidem, no caso, o disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. AJUSTE PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS , FIRMADO APÓS A ADMISSÃO. INTUITO FRAUDATÓRIO NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DA SÚMULA Nº 199 DO TST. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, no particular, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 199, I, do TST . CAIXA BANCÁRIO EXECUTIVO. INTERVALO DO DIGITADOR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, no particular, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 72 da CLT. RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AJUSTE PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS, FIRMADO APÓS A ADMISSÃO. INTUITO FRAUDATÓRIO NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DA SÚMULA Nº 199 DO TST. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA . A jornada de trabalho dos bancários encontra-se disciplinada nos artigo 224 a 226 da CLT, os quais consideram, como duração normal, o labor de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. Ressalva a tal regra, o artigo 225 da norma celetista dispõe, expressamente, que "a duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho" (grifo nosso). No caminho de tais disposições, o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que "a contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula" (Súmula nº 199, I), tendo em vista que tal procedimento desvirtua o sentido das normas supracitadas. Mais além, no julgamento do E-ED-RR-1658400-44.2003.5.09.0006, em 21/8/2014, pela SDI-1 do TST, esta Corte Superior, em sua composição completa, decidiu que, constatado o intuito de fraudar a legislação trabalhista, em razão do ajuste que, apesar de não coincidir com a admissão do empregado, ocorre pouco tempo depois , deve ser declarada a ilegalidade do procedimento. Sucede que , no caso, o quadro fático delineado no acórdão regional revela, claramente, que a contratação dos serviços extraordinários ocorreu muito após a admissão do autor. Com efeito, constou que o reclamante ingressou nos quadros da empresa em 19/01/1976 e que os contracheques mais antigos juntados aos autos, datados de março de 1979 a janeiro de 1980, não demonstram o pagamento de horas extras. Na verdade, o que se extrai da conclusão exarada pela Corte a quo é que o reconhecimento da nulidade do ajuste do labor em sobrejornada ocorreu, em especial, pela prestação permanente de horas extras. Contudo, tal hipótese não se encontra ventilada no verbete acima citado, cuja parte final estabelece que não restará configurada a pré-contratação de horas extras se estas forem pactuadas após a admissão do bancário. É de se ressaltar, ainda, que não há registro acerca do pagamento em quantitativo fixo e independente da efetiva realização do trabalho extraordinário, não obstante a pouca variação no número de horas extras diárias prestadas durante o contrato de trabalho, a afastar a presunção de fraude declarada pelo Tribunal Regional. Logo, merece reforma a decisão. Recurso de revista conhecido e provido . CAIXA BANCÁRIO EXECUTIVO. INTERVALO DO DIGITADOR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA . A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da inviabilidade da aplicação, por analogia, do disposto no artigo 72 da CLT ao trabalhador que exerce funções de caixa bancário, sem a repetição e a continuidade típicas do digitador. Na hipótese , o quadro fático descrito no acórdão regional revela que havia a realização de tarefas diferenciadas pelo reclamante. Ademais, não obstante a prova oral tenha informado que as atividades envolviam digitação, tal fato, por si só, não conduz à conclusão que o empregado atuava, de forma exclusiva ou preponderante, no processamento eletrônico de dados de dados, com a prática de movimentos repetitivos dos membros superiores, a atrair a aplicação do mencionado dispositivo celetista. Logo, merece reforma a decisão regional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021351-65.2016.5.04.0702. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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