- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0021838-44.2016.5.04.0020, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇAO DE FUNÇÃO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. IRRETROATIVADADE DA LEI Nº 13.467 DE 2017. DIREITO ADQUIRIDO . Discute-se, no caso dos autos, se a inclusão da regra disposta no § 2º do artigo 468 da CLT, realizada pela Lei nº 13.467/2017, alcança os casos em que o requisito temporal para a incorporação da gratificação de função, prevista na Súmula nº 372, I, do TST, foi implementado antes da vigência da referida norma. Com efeito, consta do acórdão regional que é induvidosa a percepção, pelo autor, de gratificação de função por mais de 10 (dez) anos ininterruptos, de março de 2005 a janeiro de 2016, e que não foi verificado justo motivo para a supressão da gratificação, sendo incontroverso tratar-se de situação constituída anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. Não se há de falar, assim, em aplicação da norma contida no artigo 468, § 2º, da CLT, introduzido pela referida legislação, de pleno caráter material, sob pena de violação da garantia constitucional da irretroatividade da lei (artigo 5º, XXXVI), que assegura proteção ao direito adquirido. Incide o disposto no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Assim, em respeito à estabilidade e segurança das relações jurídicas, a pretensão do autor deve ser apreciada em face do entendimento contido na Súmula nº 372 do TST, vigente à época dos fatos. Precedentes recentes desta Subseção pela inaplicabilidade do disposto no artigo 468, § 2º, da CLT em hipóteses como a dos autos, em que os empregados completaram 10 anos de exercício da função gratificada anteriormente à reforma trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017. Recurso de embargos conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021838-44.2016.5.04.0020. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 04/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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