- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Embargos de Declaração 7523900-65.2003.5.02.0900, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 - Registra-se que, ao contrário do alegado pela parte, não é o caso de determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para novo julgamento da matéria, uma vez que o acórdão recorrido já possui o registro de todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia. Ademais, a decisão proferida pela Sexta Turma em juízo de retratação não constitui novo julgamento da matéria, mas, apenas, a adequação do julgado a entendimento de caráter vinculante firmado pelo STF. 2 - No mais, o acórdão embargado foi expresso no sentido de que, conforme o Pleno do STF (ADC nº 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços. Nesse contexto, a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993 e, no caso dos autos, o TRT não decidiu com base em prova concreta da culpa. 3 - Diferentemente, observa-se que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base no mero inadimplemento das verbas trabalhistas por parte da prestadora de serviços, ao consignar que "Inobstante a indigitada Lei das Licitações é certo que as recorridas mantiveram contrato de prestação de serviços de natureza civil e deste resultou negligência e inadimplemento no tocante aos créditos do autor por parte da contratada e empresa interposta na relação de trabalho, pouco importando que os serviços prestados não se integram na atividade fim da 1a recorrida. Ressurge aqui a máxima importância do princípio contido na teoria do risco, a qual implica na culpa "in eligendo" e "in vigilando", que a 1a recorrida não pode se esquivar e de que cogita o E 331 - IV do C TST, plenamente aplicável in casu" . 4 - Ademais, depreende-se do acórdão embargado que a matéria não foi analisada sob o enfoque do ônus da prova. 5 - Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 7523900-65.2003.5.02.0900. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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