JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0004713-68.2010.5.10.0000

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Embargos de Declaração 0004713-68.2010.5.10.0000, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 - A Sexta Turma do TST, em acórdão proferido em juízo de retratação, deu provimento ao recurso de revista interposto pelo ente público reclamado para afastar a responsabilidade subsidiária e excluí-lo do polo passivo da lide. 2 - Ao contrário do que alega o embargante, não consta do acórdão do TRT que a responsabilidade subsidiária é objetiva, antes o TRT consignou que " No caso dos autos, a responsabilidade que se configura é a subjetiva, em que o Estado será subsidiariamente responsável pelo não cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada, em decorrência da culpa in vigilando ". No entanto, como registrado expressamente no acórdão embargado, o TRT não assentou elementos concreto de prova de culpa. Ou seja, concluiu pela culpa in vigilando em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Nesses termos foi exercido juízo de retratação e dado provimento ao recurso de revista interposto pelo ente público. 3 - Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. 4 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0004713-68.2010.5.10.0000. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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