- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Embargos de Declaração 0001526-44.2012.5.15.0032, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 - A Sexta Turma do TST exerceu juízo de retratação e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo ente público. 2 - No acórdão embargado, a Sexta Turma foi expressa ao consignar que nos debates no julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática de responsabilidade ao ente público. Foi registrado no acórdão embargado que, das premissas registradas no acórdão recorrido, verificou-se que o TRT presumiu a culpa do ente público, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. É o que se depreende do seguinte excerto do acórdão do Regional: "No decorrer da relação empregatícia, restou patente a inadimplência de diversos direitos trabalhistas elementares, como se verifica na r. sentença. Isso configura, por parte do tomador, falta de fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora (culpa in vigilando), fato que não justifica sua isenção de responsabilidade, especialmente se considerarmos os poderes fiscalizatórios concedidos' pela própria Lei n° 8.666/93. Em que pesem os argumentos esposados pelas reclamadas, certo é que elas não conseguiram impedir o dano maior causado ao trabalhador, qual seja, a ausência de contraprestação correta pela força de trabalho despendida. Ademais, nem alegue a realização de algum tipo fiscalização, porquanto, se ocorreu, mostrou-se insuficiente, visto que não serviu para impedir o descumprimento dos direitos trabalhistas. Assim, as 2ª e 3ª reclamadas devem ser responsabilizadas subsidiariamente pela condenação nos termos da Súmula 331, IV e V, do C. TST" . Nesses termos foi exercido juízo de retratação e dado provimento ao recurso de revista interposto pelo ente público. 3 - Logo, não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001526-44.2012.5.15.0032. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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