- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000070-20.2016.5.02.0052, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA AUTORA (AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM QUE FOI PEDIDO O PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE QUESTÃO VEICULADA NO RECURSO ORDINÁRIO (DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1.º-A, I E IV, DA CLT). A autora transcreveu apenas trechos do acórdão prolatado no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos, deixando de apresentar trechos dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional acerca da questão veiculada no recurso ordinário, para cotejo e verificação de plano da ocorrência da omissão, o que não atende à exigência legal, como devidamente registrado na decisão monocrática agravada. Agravo não provido. 2 - NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL (SÚMULA 126 DO TST). 2.1 - O Tribunal Regional registrou que a liminar concedida no mandado de segurança citado nos autos, e posteriormente cassada, restringiu-se a condutas futuras da autoridade coatora, afastando-se a alegação de nulidade do auto de infração, em decorrência de sua concessão. Assim, a Corte de origem negou provimento ao recurso ordinário interposto pela empresa autora, mantendo a sentença de improcedência da ação anulatória de débito fiscal. 2.2 - Para que se decida pela procedência do pleito de declaração de nulidade do auto de infração e consequente exclusão da multa imposta pelo descumprimento da cota prevista no art. 93 da Lei 8.213/91, como pretendido pela reclamante, far-se-ia necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000070-20.2016.5.02.0052. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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