- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo 1001319-02.2018.5.02.0704, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUTORA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL . INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - No caso dos autos, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, em relação à suscitada preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, porque a recorrente não opôs, nem mesmo, embargos de declaração em face da suposta nulidade, consoante o entendimento da Súmula nº 184 do TST . 4 - Está configurada a improcedência do agravo, pois a agravante litiga contra a letra expressa da lei, segundo a qual é dever do recorrente indicar o trecho do acórdão recorrido para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria (art. 896, § 1º-A, I e IV da CLT), o que não ocorreu, sendo manifestamente inviável o recurso de revista, infundado e inadmissível o agravo contra a decisão monocrática. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa . AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. COTA LEGAL. ARTIGO 93 DA LEI N° 8.213/1991. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA HABILITADAS OU DE BENEFICIÁRIOS REABILITADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1 - Foi julgada prejudicada a análise da transcendência diante da incidência da Súmula nº 126 do TST. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso concreto, o TRT, soberano na análise do acervo fático-probatório, constatou que a empresa autuada não demonstrou satisfatoriamente que tenha envidado todos os esforços para a contratação de empregados para preenchimento de vagas destinadas à pessoas portadoras de necessidades especiais, assentou que " não há provas de que o programa "Conexão In Company", que objetivava a contratação de PCDs, tenha sido implementado na empresa, porquanto o documento de id. 0fcdf72 trata-se de mera "proposta ", e concluiu pela manutenção da sentença que julgara improcedente a presente ação anulatória. 4 - Assim, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. 5 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001319-02.2018.5.02.0704. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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