- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Embargos de Declaração 0000014-73.2016.5.09.0122, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. EFEITOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A reclamada aponta a existência de omissão na decisão desta Turma que negou provimento ao agravo interposto, sob a alegação de que a jornada apontada na inicial pelo reclamante foi elidida por prova contrária, cabendo o cálculo das horas extras a partir da média apurada no período. 2. Entretanto, a tese de que a jornada apontada na inicial pelo reclamante foi elidida por prova em contrário não foi discutida no acórdão regional, não estando, portanto, prequestionada, nos termos da Súmula nº 297, I, do TST. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000014-73.2016.5.09.0122. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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