JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001430-38.2016.5.12.0043

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
02/07/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001430-38.2016.5.12.0043, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL. EFEITO MODIFICATIVO. OMISSÃO. A decisão embargada sanou omissão na medida em que mencionou expressamente que o acórdão não se pronunciara sobre a existência de cartões-ponto com registros de jornada variáveis. A partir do reconhecimento da omissão, e tendo a ré juntado cartões-ponto com marcação variável da jornada, inclusive de horas extras, o Tribunal Regional considerou que cabia ao autor produzir prova robusta da invalidade desses registros, concluindo que o autor se não se desincumbiu de seu ônus probatório. Assim, os embargos de declaração foram providos para suprir omissão existente no julgado no que se refere à análise dos cartões-ponto com marcações variáveis, análise não procedida quando da prolação do acórdão, que se baseara somente em depoimento testemunhal. A decisão regional enquadra-se no permissivo dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, ao sanar omissão. Os arestos apresentados ao cotejo de teses são inespecíficos porque não tratam da mesma hipótese dos autos, ou inservíveis, porque oriundos de Turmas do TST, em desatenção ao art. 896 da CLT. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001430-38.2016.5.12.0043. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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