JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1002194-96.2017.5.02.0383

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Embargos de Declaração 1002194-96.2017.5.02.0383, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. 1. Negou-se provimento ao pedido de majoração dos honorários advocatícios sob o fundamento de que, de acordo com o art. 85, § 11º, do CPC, a majoração dos honorários advocatícios depende, além do trabalho adicional realizado na fase recursal, da observância do previsto nos §§ 2.º a 6.º do mesmo dispositivo. Assim, se a causa dos autos não envolve matéria complexa, indevida a requerida majoração. 2. A reclamante alega que a decisão é obscura e contraditória, pois a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento estabeleceu ser indevida a aplicação supletiva do disposto no art. 85, § 11, do CPC às lides decorrentes da relação de emprego. 3. Ocorre que a decisão monocrática foi expressa ao afirmar, com relação ao art. 85, § 11, do CPC, que " ainda que se cogitasse da aplicação do referido dispositivo legal à espécie, a majoração pretendida só teria lugar na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso ordinário interposto pela reclamada, o que não ocorreu no presente caso ". Assim, a decisão embargada está devidamente fundamentada, não se cogitando de contradição ou obsuridade no julgado. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002194-96.2017.5.02.0383. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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