- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Embargos de Declaração 1000341-26.2020.5.02.0002, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE CONTRA ACÓRDÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA EM GRAU RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. ESCLARECIMENTOS. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a majoração de honorários em sede de recurso não é automática, representando faculdade do Tribunal, a quem compete examinar, no caso concreto, a necessidade de elevação da verba a partir dos critérios elencados no § 2º do artigo 85 do CPC. No caso, dada a discreta complexidade da causa, constata-se que a verba honorária fixada nas inferiores instâncias (“5% sobre o valor apurado em liquidação de sentença”) é suficiente para remunerar o trabalho desempenhado pelo advogado da reclamante, inclusive em grau recursal, razão pela qual não se verifica a necessidade de majoração. Embargos de declaração acolhidos para esclarecimentos, sem efeitos modificativos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000341-26.2020.5.02.0002. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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