- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Embargos de Declaração 0008600-20.2007.5.02.0087, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL 1 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 2 - Com efeito, ficou expressamente registrado no acórdão embargado que mesmo diante da possibilidade de a reclamante poder exercer outras atividades profissionais, a delimitação do percentual da pensão mensal corresponde ao grau de incapacidade laboral para as atividades rotineiramente cumpridas pelo empregado. Nesse aspecto, a jurisprudência da SbDI-1 do TST é de que, em regra, a pensão mensal deve ser equivalente a 100% da remuneração quando há incapacidade total para as atividades exercidas e incapacidade parcial para o trabalho. Dessa forma, como consignado, presente afirmação categórica do perito de que a incapacidade da reclamante é total para a função de caixa bancário, atividade até então exercida, adequado o arbitramento da pensão em 100% da remuneração auferida. 3 - Embargos de declaração que se rejeitam. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL 1 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 2 - Observa-se que, no caso, uma vez consignado na fundamentação do acórdão embargado ser devido o "pagamento de pensão mensal até a convalescença, a partir da dispensa da reclamante", ou seja, a partir do momento em que parou de exercer a função para a qual a doença ocupacional a tornou incapacitada, com a sua dispensa, e enquanto permanecer a incapacidade laboral da reclamante, não há contradição com a parte dispositiva ao "condenar o reclamado ao pagamento de pensão mensal até o fim da convalescença, a partir da dispensa da reclamante". O próprio pedido na reclamação trabalhista alude a uma delimitação temporal ao postular "pensão vitalícia até no mínimo, 65 anos de idade" (fl. 30). Dessa forma, ausente qualquer irregularidade ou contradição ao condicionar o pagamento da pensão mensal à manutenção da condição incapacitante da reclamante. 3 - Embargos de declaração que se rejeitam. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. "DIES A QUO" 1 - Constatada omissão no acórdão embargado quanto à análise da correção monetária da indenização por dano moral, majorada em recurso de revista, deve-se sanar o vício, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado. 2 - Embargos de declaração acolhidos para complementar o julgado, nos termos da fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0008600-20.2007.5.02.0087. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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