- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Embargos de Declaração 0000234-28.2010.5.02.0041, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. CONTRADIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. OBSERVÂNCIA DO FATOR CONCAUSALIDADE PARA FINS DE FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. Restou incontroverso no acórdão regional que a reclamante sofreu redução em 35% da capacidade laborativa, de forma que esta egrégia Corte, levando em consideração a concausalidade, fixou o percentual de 17,5% para a indenização por dano material. Inexiste contradição, portanto, no particular. Embargos de declaração rejeitados. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. REDUÇÃO DEFINITIVA DA CAPACIDADE LABORATIVA. DELIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL. Quanto à delimitação do seu pagamento até a data da convalescença, convém esclarecer que, mesmo verificada a incapacidade definitiva, é possível a recuperação do trabalhador, ainda que improvável, a se verificar em ação revisional. No que se refere à limitação etária, convém destacar que a jurisprudência do TST é no sentido de que o art. 950 do Código Civil não estabelece termo final para a reparação decorrente de ofensa que resulte em incapacidade laboral em razão da idade, expectativa de vida ou aposentadoria. No entanto, verifica-se nestes autos que a reclamante limitou o pedido de pensão mensal vitalícia até a data em que completar 70 anos de idade. Por isso, a fim de evitar o julgamento extra petita , o pagamento de pensão mensal deve ser efetuado até o fim da convalescença ou até a data delimitada na petição inicial. Embargos de declaração acolhidos. OMISSÃO. LUCROS CESSANTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O juízo de admissibilidade proferido pelo TRT da 2ª Região, em data posterior a 15/04/2016, foi omisso quanto aos temas "lucros cessantes" e "valor da indenização por dano moral" , e a recorrente não cuidou de opor embargos de declaração objetivando sanar a omissão. Conforme § 1º do art. 1º da Instrução Normativa 40 do TST: " Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". Nesse contexto, as alegações da agravante, ora embargada , quanto aos temas em destaque encontram-se preclusas. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000234-28.2010.5.02.0041. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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