- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Embargos de Declaração 0047100-25.2007.5.12.0008, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE . INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL FIXADO PELO REGIONAL A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. QUESTÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE EMBARGOS. Trata-se de caso em que esta Subseção deu provimento aos embargos da reclamante para determinar que a pensão mensal que lhe foi deferida nesta demanda, a título de indenização do dano material, corresponda a 100% da sua última remuneração, com incidência de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 883 da CLT. Ocorre que o Tribunal Regional do Trabalho determinara a incidência dos juros de mora a contar da data do evento danoso e a Turma, ao examinar o recurso de revista patronal quanto a essa questão, dele não conheceu, por ausência de fundamentação adequada. Considerando que a reclamada não recorreu da decisão da Turma, operou-se o trânsito em julgado, no aspecto. Nesse contexto, transitada em julgado a decisão regional no ponto em que fixou o marco inicial da incidência de juros de mora a contar da data do evento danoso, incabível a aplicação, por esta Subseção, do disposto no artigo 883 da CLT. Quanto à pretensão de aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, incide o óbice da Súmula nº 297, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho, porquanto a matéria não está prequestionada, tratando-se, na realidade, de inovação recursal. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeito modificativo, para sanar o erro material existente na parte dispositiva do acórdão embargado, nos termos da fundamentação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. PERDA DE 25% DA CAPACIDADE LABORATIVA. LER/DORT. INABILITAÇÃO PERMANENTE E TOTAL PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. ALEGAÇÃO PATRONAL DE INEXISTÊNCIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISAO EMBARGADA. Conforme salientado na decisão ora embargada, a finalidade da pensão mensal prevista no artigo 950 do Código Civil é a reparação dos danos materiais experimentados pelo trabalhador, decorrentes da perda total ou redução da sua capacidade laborativa. Assim, para fins de fixação da pensão mensal, com base nesse dispositivo, basta que a perda da capacidade laborativa ocorra em relação à atividade que a parte exercia, ainda que não tenha havido a aposentadoria por invalidez, como se verifica neste caso, uma vez que essa condição não é exigida pelo referido dispositivo legal. Nesse contexto, a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios elencados nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0047100-25.2007.5.12.0008. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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