JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0047100-25.2007.5.12.0008

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Embargos de Declaração 0047100-25.2007.5.12.0008, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE . INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL FIXADO PELO REGIONAL A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. QUESTÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE EMBARGOS. Trata-se de caso em que esta Subseção deu provimento aos embargos da reclamante para determinar que a pensão mensal que lhe foi deferida nesta demanda, a título de indenização do dano material, corresponda a 100% da sua última remuneração, com incidência de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 883 da CLT. Ocorre que o Tribunal Regional do Trabalho determinara a incidência dos juros de mora a contar da data do evento danoso e a Turma, ao examinar o recurso de revista patronal quanto a essa questão, dele não conheceu, por ausência de fundamentação adequada. Considerando que a reclamada não recorreu da decisão da Turma, operou-se o trânsito em julgado, no aspecto. Nesse contexto, transitada em julgado a decisão regional no ponto em que fixou o marco inicial da incidência de juros de mora a contar da data do evento danoso, incabível a aplicação, por esta Subseção, do disposto no artigo 883 da CLT. Quanto à pretensão de aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, incide o óbice da Súmula nº 297, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho, porquanto a matéria não está prequestionada, tratando-se, na realidade, de inovação recursal. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeito modificativo, para sanar o erro material existente na parte dispositiva do acórdão embargado, nos termos da fundamentação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. PERDA DE 25% DA CAPACIDADE LABORATIVA. LER/DORT. INABILITAÇÃO PERMANENTE E TOTAL PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. ALEGAÇÃO PATRONAL DE INEXISTÊNCIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISAO EMBARGADA. Conforme salientado na decisão ora embargada, a finalidade da pensão mensal prevista no artigo 950 do Código Civil é a reparação dos danos materiais experimentados pelo trabalhador, decorrentes da perda total ou redução da sua capacidade laborativa. Assim, para fins de fixação da pensão mensal, com base nesse dispositivo, basta que a perda da capacidade laborativa ocorra em relação à atividade que a parte exercia, ainda que não tenha havido a aposentadoria por invalidez, como se verifica neste caso, uma vez que essa condição não é exigida pelo referido dispositivo legal. Nesse contexto, a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios elencados nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0047100-25.2007.5.12.0008. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Embargos 0047100-25.2007.5.12.0008

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 06/08/2020

EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. PERDA DE 25% DA CAPACIDADE LABORATIVA. LER/DORT. INABILITAÇÃO PERMANENTE E TOTAL PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. Na hipótese, a Turma, não obstante tenha reconhecido, a partir do teor da decisão regional, que houve incapacidade total e permanente da reclamante para o exercício da função que desempenhava na reclamada ( "pesar e encaixotar produtos…

Embargos de Declaração 0001111-59.2011.5.02.0064

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 11/06/2025

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESSUPOSTOS PARA SUA CONCESSÃO. I. A reclamada alega omissão no acórdão embargado por não ter se manifestado a respeito da parte final do art. 950 do Código Civil, no tocante à indenização por danos materiais deferida. II. Inexiste a apontada violação, pois o fundamento para o deferimento da pensão mensal foi justamente a prova da incapacidade laborativa, nos…

Embargos de Declaração 0001300-45.2006.5.02.0312

7ª Turma · Rel. Renato de Lacerda Paiva · j. 01/12/2021

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. EFEITO MODIFICATIVO . Embargos de declaração acolhidos, sob o efeito modificativo, para prestar esclarecimentos adicionais e corrigir o erro material apontado, assim como condenar a reclamada à constituição de capital e, ainda, remeter, para a fase de liquidação de sentença, a comprovação da ciência inequívoca da lesão pela autora, de modo a definir o termo inicial da pensão, tudo nos termos da fundamentação ex…

Recurso de Revista com Agravo 1000656-15.2014.5.02.0471

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 05/10/2021

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM SALÁRIO 1 - O reclamante, ora embargante, pede que seja sanada omissão quanto ao fato de que na sentença foi fixado o termo inicial da pensão mensal como sendo a data da propositura da ação e dessa decisão as partes não se insurgiram, não havendo recurso em relação ao termo inicial. Pretende o restabelecimento da senten…

Embargos de Declaração 0008600-20.2007.5.02.0087

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 02/12/2020

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL 1 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 2 - Com efeito, ficou expressamente registrado no acórdão embargado que mesmo diante da possibilidade de a reclamante poder exercer outras atividades profissionais, a delimitação do p…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.