JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001989-18.2012.5.12.0016

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0001989-18.2012.5.12.0016, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA NO IMPORTE DE 100% DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA. TERMO INICIAL. OMISSÃO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso em apreço, este Colegiado, constatando a violação do art. 950, “caput”, do Código Civil, deu provimento ao recurso de revista do autor, para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos materiais, em forma de pensão mensal vitalícia, fixada em 100% da remuneração percebida pelo reclamante. 3. Contudo, para que não pairem dúvidas, merece ser esclarecido que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que o termo inicial de pagamento da pensão em razão da perda ou redução da capacidade laboral dá-se a partir da ciência inequívoca da extensão das lesões no caso de doença ocupacional ou, como na hipótese, do dia do acidente típico de trabalho. 4. Embargos de declaração conhecidos e providos, apenas para acrescer fundamentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001989-18.2012.5.12.0016. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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