- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo em Recurso de Revista 0011236-97.2017.5.18.0010, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. PAGAMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIFICADO LAPSO TEMPORAL ENTRE O PAGAMENTO E A APRESENTAÇÃO DA GUIA EM JUÍZO. Constatada possível violação do art. 789, §1.º, da CLT, é de se prover o agravo para adentrar no exame do recurso de revista. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. PAGAMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIFICADO LAPSO TEMPORAL ENTRE O PAGAMENTO E A APRESENTAÇÃO DA GUIA EM JUÍZO. 1 - Caso em que o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada por considerá-lo deserto em face da não apresentação da guia GRU no prazo alusivo ao recurso. 2 - A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que, se comprovado o recolhimento das custas processuais mediante documento específico, no valor devido, à época própria, em favor da União, a ausência da guia GRU não enseja a deserção do recurso. 3 - Pelo que se extrai dos autos, o pagamento das custas processuais se deu em 12/6/2018 (fl. 759), poucos dias após a prolação da sentença (2/6/2018, fl. 738), e, em seguida, houve a interposição de Embargos de Declaração, julgados em 23/7/2018. Desse modo, o recurso ordinário somente foi interposto após a prolação da decisão que julgou os embargos de declaração. Considera-se, portanto, justificado o lapso temporal entre o pagamento e a apresentação da guia em Juízo. 4 - Nos termos do art. 789, § 1.º, da CLT, não é obrigatório que o pagamento das custas se faça no prazo recursal, mas tão somente a comprovação do respectivo recolhimento deve se dar no prazo recursal. Assim, o pagamento antecipado das custas processuais, como na hipótese, não inviabiliza o reconhecimento da regularidade do seu pagamento. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011236-97.2017.5.18.0010. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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