JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010154-65.2019.5.03.0111

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Embargos de Declaração 0010154-65.2019.5.03.0111, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUPOSTA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. MESMA NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. BANCO BANESPA. 1 - A Sexta Turma do TST, conforme sistemática vigente à época, reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista dos reclamantes para restabelecer a sentença que condenou o reclamado ao pagamento de diferenças da parcela PLR. 2 - O reclamado alega que esta Turma não se manifestou quanto à suposta incidência da Súmula nº 126 do TST como óbice ao provimento do recurso de revista dos reclamantes. 3 - Conquanto o acórdão turmário não padeça de erro material, contradições e omissões, devem ser acolhidos os embargos de declaração para prestar esclarecimentos. 4 - O objeto da presente ação recai sobre o pagamento de diferenças da parcela PLR. No caso, o TRT entendeu que, a despeito de a gratificação semestral e a PLR serem vinculadas aos lucros , não ostentam a mesma natureza jurídica haja vista que aquela era prevista em regulamento interno e esta em normas coletivas. Desse modo, concluiu que os reclamantes, aposentados, que recebiam a gratificação semestral (que foi posteriormente suprimida), não fazem jus ao pagamento da PLR atualmente prevista em norma coletiva. 5 - Esta Turma, ao examinar o recurso de revista dos reclamantes, registrou que tal entendimento não se harmoniza com a jurisprudência prevalecente no TST que, ao contrário, entende que a gratificação semestral que era paga aos empregados do BANESPA por força de regulamento interno (que estendia tal direito aos aposentados), por ser vinculada aos lucros , ostenta a mesma natureza jurídica da PLR atualmente prevista em normas coletivas apenas aos empregados da ativa. Nesse sentido, prevalece o entendimento de que a PLR é devida aos aposentados que foram admitidos na época em que vigia aquele regulamento interno e que, portanto, incorporaram tal direito a seu patrimônio jurídico. 6 - Desse modo, ao dar provimento ao recurso de revista dos reclamantes, aposentados, para restabelecer a sentença que havia julgado procedente o pleito de diferenças de PLR, esta Turma apenas conferiu interpretação jurídica diversa daquela dada pelo TRT à natureza da parcela, com fulcro em circunstância fática fixada pelo TRT e não reexaminada pelo TST , qual seja: a de que a gratificação semestral suprimida aos aposentados também era vinculada aos lucros , tal qual a atual PLR. 7 - Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTES. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. MESMA NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. BANCO BANESPA. 1 - A Sexta Turma do TST, conforme sistemática vigente à época, reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista dos reclamantes para restabelecer a sentença que condenou o reclamado ao pagamento de diferenças da parcela PLR. 2 - Os reclamantes sustentam que o acórdão da Sexta Turma, ao determinar o reestabelecimento da condenação proferida na sentença, incorreu em obscuridade no que toca ao pagamento de custas e honorários advocatícios . 3 - Conquanto o acórdão turmário não padeça de erro material, contradições e omissões, devem ser acolhidos os embargos de declaração para prestar esclarecimentos. 4 - Como visto, o objeto da presente ação recai sobre o pagamento de diferenças da parcela PLR. Ao dar provimento ao recurso de revista dos reclamantes para restabelecer a sentença que havia julgado procedente o pleito, restabeleceu-se igualmente, como corolário lógico, a condenação do reclamado referente às parcelas decorrentes de sua sucumbência: custas processuais e honorários advocatícios, já deferidas sob a ótica da Lei 13.467/17. 5 - Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010154-65.2019.5.03.0111. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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