- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001835-60.2017.5.02.0056, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. 1. Para a configuração de negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, no recurso, o trecho dos embargos de declaração em que requereu o pronunciamento judicial, bem como o trecho da decisão regional que rejeitou o requerimento. A ausência dessa transcrição impede a análise da alegada omissão pelo Tribunal Superior do Trabalho. 2. O apelo não traz a transcrição do trecho dos embargos de declaração nem dos fundamentos apresentados pelo Tribunal Regional em resposta às alegações neles formuladas, o que impede a análise de eventual omissão. Assim, o apelo não merece processamento, por não atender ao requisito processual previsto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. Diante da possível contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST, dá se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A SDI-1 sedimentou o entendimento de que: I – a extensão aos aposentados do antigo Banespa da parcela "gratificação semestral" decorre de previsão expressa em regulamento empresarial, que estabeleceu a continuidade da percepção na inatividade; II – as parcelas "gratificação semestral" e "participação nos lucros e resultados" têm o mesmo fato gerador, qual seja, o lucro da instituição financeira, embora a PLR tenha sido instituída por meio de norma coletiva; III – a despeito da negociação coletiva, a supressão da parcela" gratificação semestral" ocorrida em 2001 não poderia atingir os empregados ou ex-empregados que já haviam incorporado o direito a seu percebimento durante a aposentadoria em seu contrato de trabalho, já que se trata de direito adquirido, nos termos do que dispõem as Súmulas nº 51, item I, e 288, deste Tribunal Superior; e IV – Por se tratar o direito de extensão da PLR aos inativos de norma regulamentar que se incorporou ao contrato de trabalho, a prescrição aplicável é a parcial, nos termos da Súmula nº 294/TST. Precedentes. 2. O Tribunal Regional reconheceu que o reclamante, ex-empregado do antigo Banco Banespa, fazia jus à gratificação semestral, assegurada pelo Regulamento de Pessoal e Estatuto Social, tanto na ativa quanto após a aposentadoria. No entanto, concluiu que a gratificação semestral e a participação nos lucros e resultados não possuem a mesma natureza, conforme o artigo 56 do regulamento interno da reclamada, afastando o direito à substituição de uma pela outra. 3. Tal entendimento contraria a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001835-60.2017.5.02.0056. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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