- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000715-86.2012.5.02.0019, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. Como a pretensão recursal investe contra premissa fática fixada pelo Regional (não comprovação da supressão do intervalo de uma hora), não é possível divisar violação dos artigos 71, caput , e § 4º, da CLT, bem como contrariedade à Súmula nº 437, I e IV, do TST, incidindo no caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Aresto inservível ao confronto, nos termos da Súmula nº 296 do TST. 2. INTERVALO DO DIGITADOR. O Regional concluiu que a atividade desenvolvida pela reclamante não é típica e ininterrupta de digitador. Dessarte, como a pretensão recursal investe contra premissa fática fixada pelo Regional, não é possível divisar violação dos artigos 137 da CLT e 9º da Lei nº 605/49, incidindo no caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Ademais, a menção a item de portaria não encontra previsão no art. 896 da CLT. 3. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. O Regional consignou ser nitidamente indenizatório o caráter do auxílio - cesta alimentação. Asseverou haver previsão em norma coletiva do pagamento da referida parcela, a qual não possui natureza salarial e não integra o salário. Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido não abordou as demais questões fáticas ora trazidas pela reclamante nas razões recursais. Não há falar, portanto, em violação dos artigos 7º, XXVI, da CF; 9º, 457, § 1º, 458 e 620 da CLT, bem como em contrariedade às Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST e à Orientação Jurisprudencial nº 413 da SDI-1 do TST, incidindo no caso o óbice das Súmulas nºs 126 e 297 do TST. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da Súmula nº 296 do TST. 4 . VENDA OBRIGATÓRIA DAS FÉRIAS. O Regional confirmou o indeferimento da postulação asseverando que " a prova produzida é frágil e não desconstitui os documentos carreados pela reclamada ". Dessarte, não há falar em violação dos artigos 7º, VII e XVII, da CF; 143 e 818 da CLT e 333, I, do CPC, incidindo no caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. 5. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. O Regional decidiu em consonância com a Súmula nº 368, II e III, do TST, o que atrai o óbice da Súmula nº 333 do TST. A postulação alternativa, referente à indenização do imposto de renda, não foi prequestionada no Regional. Incidência da Súmula nº 297 do TST. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos das Súmulas nºs 296, 297 e 333 do TST. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Regional asseverou que os requisitos previstos na Lei nº 5.584/70 não foram preenchidos. No direito processual trabalhista, prevalece o princípio de que a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios se dá apenas nos casos previstos na Lei nº 5.584/70, não decorrendo somente da insuficiência econômica do empregado, além de não se tratar de reparação por prejuízos, nos termos dos artigos 402 e 404 do Código Civil. Precedentes. Dessarte, como a decisão regional se encontra em consonância com as Súmulas nos 219, I, e 329 do TST, incide no caso o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TRABALHO DA MULHER. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a disposição contida no artigo 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, especialmente no concernente ao aspecto fisiológico, merecendo, portanto, a mulher um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras. Por essa razão, faz jus ao intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000715-86.2012.5.02.0019. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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