- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 23/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002078-09.2014.5.09.0322, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CONTRATO TEMPORÁRIO. UNICIDADE CONTRATUAL. O Regional ressaltou que não há nos autos elementos apontando que houve, de fato, aumento extraordinário da demanda de serviço a autorizar a contratação temporária. Diante desse contexto, decidir de modo diverso encontra óbice na Súmula nº 126/TST, porque seria necessário reexaminar as provas dos autos. Portanto, ileso o art. 2º da Lei nº 6.019/74 . 2. VALE- ALIMENTAÇÃO. O Regional condenou a recorrente ao pagamento do vale- alimentação, previsto em norma coletiva, em razão do reconhecimento da relação de emprego com a reclamante. Essa decisão não viola os arts. 7º, XXVI, e 8º, I e III, da CF e 611 da CLT . 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Regional manteve a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, ressaltando que a recorrente efetuava o pagamento por mera liberalidade, ainda que não estivessem presentes condições insalubres. E, sendo assim, deve observar a base de cálculo fixada nas normas coletivas. Essa decisão não viola os arts. 7º, XXVI, e 8º, I e III, da CF e 192 e 611 da CLT. 4. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. O Regional concluiu pela invalidade do acordo de compensação de jornada, porque havia labor acima do limite legal, trabalho nos dias destinados à compensação e prestação habitual de horas extras, decisão em sintonia com o disposto na Súmula nº 85, IV, do TST, no sentido de que "A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada" . Logo, não há falar em violação dos arts. 7º, XIII, da CF e 58, caput , da CLT. 5. INTERVALO INTRAJORNADA . A decisão a quo está em sintonia com o disposto na Súmula nº 437, I e III, deste Tribunal Superior. 6. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a disposição contida no art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, especialmente no que concerne ao aspecto fisiológico, merecendo, portanto, a mulher um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras. Por essa razão, faz jus ao intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário. Outrossim, a inobservância do referido preceito não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT. 7. DIFERENÇAS DE FGTS. Conforme expôs o Regional, foi mantida a condenação ao pagamento de horas extras, motivo pelo qual existem diferenças de FGTS a favor da empregada. Essa decisão não viola o art. 15 da Lei nº 8.036/90 . Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002078-09.2014.5.09.0322. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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