- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Recurso de Revista 2873000-69.2008.5.09.0014, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS DE FGTS. O Regional manifestou-se sobre a questão levantada pela reclamante, referente à análise da planilha juntada aos autos demonstrando diferenças nos depósitos do FGTS, mas concluiu que "inobstante os exemplos apontados, essa Turma, analisando os extratos trazidos aos autos, verificou a existência de depósitos durante todo o período trabalhado, não vislumbrando diferenças". Logo, as alegações da reclamante demonstram apenas seu descontentamento com a decisão proferida, não havendo negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. A Corte a quo registrou que "o benefício alimentação, na sua integralidade, não se reveste de caráter salarial, se para o benefício concorra o trabalhador com custeio integral ou parcial". Tal interpretação está em sintonia com a atual jurisprudência do TST. Consoante entendimento de todas as Turmas desta Corte Superior e da Colenda SBDI-1 do TST, havendo participação do empregado, o que pode corresponder a pequenos valores, está caracterizada a natureza indenizatória da parcela auxílio-alimentação. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido ACÚMULO DE FUNÇÕES. O art. 460 da CLT não trata do acúmulo de funções, não estando, portanto, violado. Os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos das Súmula 23 e 296 do TST, pois não tratam do acúmulo da função de cobrança pelos vendedores. Recurso de revista não conhecido. SÚMULA 340 DO TST. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de não configurar julgamento extra petita a aplicação de ofício da Súmula em questão, pois os parâmetros nela estabelecidos devem ser considerados em razão do simples pedido de horas extras, competindo ao julgador decidir as questões conforme o arcabouço jurídico aplicável. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. AÇÃO INTERPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O debate relativo ao intervalo previsto no art. 384 da CLT não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do processo nº TST - IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, o qual ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/ 0 2/2009), decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 2873000-69.2008.5.09.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.