- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010805-85.2016.5.03.0052, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação d o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 3.5.2017 , na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta as transcrições dos trechos da decisão regional que consubstanciam os prequestionamentos das controvérsias objetos das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados e, por isso, não alcança conhecimento a tornar inviável o agravo de instrumento que visa ao seu destrancamento. Compulsando os autos observa-se que , no tocante aos honorários advocatícios (págs. 910-912), a reclamante não transcreve o trecho do acórdão regional que consubstancia a controvérsia. Em relação à invalidade dos cartões do ponto, a reclamante, nas razões de recurso de revista, transcreve apenas uma parte do acórdão regional, insuficiente à compreensão da controvérsia, tendo em vista que o trecho transcrito não espelha a íntegra da tese adotada pelo Tribunal Regional sobre a matéria. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional explicitou que " Ela recebia gratificação de função superior a 1/3 do seu salário (ex.: f. 489) e não houve produção de prova oral que infirmasse o efetivo exercício do cargo de confiança, a teor do disposto no art. 224, §2º, da CLT, ou, ainda, a validade dos controles de ponto (f. 415/463). " . Consignou, ainda, que restou evidenciada " Os registros apontam jornada variável, com início entre 8h57/9h/9h30 (f. 435) e final, normalmente, por volta das 18h, mas com ocorrências após às 19h (f. 427). O depoimento do preposto é no sentido que havia orientação para que o reclamante registrasse o seu ponto corretamente, embora fosse recomendado que não se fizesse horas extras. ". Assim, conclui que a reclamante se enquadra na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT. Logo, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de i nstrumento conhecido e desprovido. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. O Tribunal Regional explicitou que a reclamante foi admitida pelo Banco em 14.05.2001. Consignou, ainda, que as normas coletivas colacionadas pela reclamante preveem o caráter indenizatório das verbas auxílio alimentação e auxílio cesta alimentação, bem como consta a expressa menção de inserção no PAT. Registrou, ainda, que a reclamante, quando da sua petição inicial, não faz qualquer menção à alteração de natureza jurídica das parcelas em comento, com a vigência das normas coletivas que ela mesma colacionou. Assim, concluiu pela não aplicação da OJ 413/SDI-1 do TST, tendo em vista a ausência de comprovação, nos autos, de que houve alteração da natureza indenizatória das verbas alimentação e cesta alimentação previstas nas normas coletivas colacionadas pela reclamante. Logo, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TRABALHO DA MULHER - INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT - RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - LIMITAÇÃO. Ante uma possível afronta ao art. 384 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. - TRABALHO DA MULHER - INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT - RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - LIMITAÇÃO. A jurisprudência desta Corte consagrou o entendimento de que a recepção do artigo 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988 decorre da proteção ao trabalhador diante dos riscos à sua saúde e à segurança no trabalho, uma vez que a falta de intervalo entre as jornadas ordinária e extraordinária é fator que propicia esgotamento, perda de reflexos, acidentes e doenças por cansaço com reflexos econômicos previdenciários e, mormente em relação à mulher, pelo aspecto fisiológico e pelo papel social que ocupa no meio familiar, como mãe e dona de casa, impondo-lhe dupla jornada. Destaca-se que não há na legislação de regência nem na jurisprudência ressalva sobre a limitação das horas prestadas para o deferimento do referido intervalo. Com efeito, o art. 384 da CLT não se refere ao tempo em que o empregado esteve em sobrejornada, apenas impõe a concessão do intervalo mínimo e obrigatório de 15 minutos antes do início do trabalho extraordinário. Dessa forma, a inobservância do intervalo previsto no referido dispositivo implica o pagamento das horas extras correspondentes ao período, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança das trabalhadoras. In casu, a Corte Regional concluiu que a autora faz jus ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, condicionando o seu recebimento aos dias em que o labor em sobrejornada ultrapassou duas horas. Portanto, impôs limitação que a referida norma não traz. Desse modo, o acórdão recorrido, tal como prolatado, afronta o art. 384 da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do art. 384 da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010805-85.2016.5.03.0052. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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