- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012357-78.2017.5.15.0129, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O acórdão regional reformou a sentença para limitar o pagamento devido a título do intervalo do art. 384 da CLT à data de 10/11/2017, véspera da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, que revogou o referido dispositivo legal. Não há, portanto, que se falar em violação do art. 384 da CLT, o qual foi devidamente observado. 2. DANOS MORAIS. ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. O entendimento perfilhado nesta Corte Superior é o de que a indenização por dano moral não é cabível diante da ausência de regular quitação das verbas rescisórias no prazo legal, salvo quando comprovada a existência de lesão aos valores assegurados pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, o que não é o caso dos autos, conforme constatado pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. 1. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER . Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a disposição contida no art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, especialmente no tocante ao aspecto fisiológico, merecendo, portanto, a mulher um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras. Por essa razão, faz jus ao intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 2. LIMITES DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. Consta do acórdão regional que cada tomadora responderá de forma proporcional ao período em que se beneficiou da prestação de serviços da reclamante, inclusive quanto ao pagamento das verbas rescisórias. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada no item VI da Súmula nº 331 do TST, a qual dispõe que a condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas não adimplidas pelo devedor principal. Aresto imprestável ao cotejo, nos termos da Súmula nº 296 do TST. 3. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME 12x36. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a segunda reclamada, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu os trechos pertinentes da decisão atacada que consubstanciam o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012357-78.2017.5.15.0129. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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