JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001648-52.2017.5.02.0056

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001648-52.2017.5.02.0056, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESPACHO AGRAVADO SOB A ÉGIDE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TEMA NÃO ANALISADO EM JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE . Nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/TST " Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". Constatado que o tema referente ao índice de correção monetária dos débitos não fora analisado pela autoridade regional e que o reclamante não opôs embargos de declaração, resta inviável o exame por esta Corte Superior. DIFERENÇAS DO FGTS . O col. Tribunal Regional não decidiu a lide sob o enfoque de quem deveria comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, mas sob o fundamento de que a alegação do reclamante, quanto ao recolhimento incompleto da parcela, estava preclusa. Não há, assim, contrariedade à Súmula 461 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE SEIS HORAS. Delineado pelo col. Tribunal Regional que não havia extrapolação habitual da jornada de seis horas, não é devido o pagamento de uma hora a título de intervalo. Decisão regional em conformidade com a Súmula 437, IV, desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001648-52.2017.5.02.0056. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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