- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Recurso de Revista 0000661-36.2017.5.05.0222, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . PRESCRIÇÃO. MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 382. NÃO PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos da Súmula nº 382, a transmudação de regime celetista para estatutário importa em extinção contratual e, assim, em termo a quo da contagem do prazo prescricional bienal previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. No presente caso , o egrégio Tribunal Regional consignou que a Lei Municipal n° 022/1994 modificou, desde sua vigência, o regime jurídico da reclamante de celetista para estatutário. Premissa fática inconteste à luz da Súmula n° 126. Diante desse contexto, constata-se, que a pretensão autoral, deduzida 31.05.2017, encontra-se prescrita, uma vez transcorridos mais de dois da data da mudança do regime jurídico celetista para estatutário, haja vista que a Lei Complementar Municipal que expressamente determinou a alteração de regime foi publicada em 06.01.1994, fato este que importou em extinção contratual e em termo a quo da contagem do referido prazo prescricional bienal. A decisão regional, portanto, está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta colenda Corte Superior, razão pela qual se aplica o óbice previsto na Súmula nº 333. Dessa forma, a incidência do referido óbice processual (súmula nº 333), a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000661-36.2017.5.05.0222. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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