JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000617-92.2013.5.04.0801

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Recurso de Revista 0000617-92.2013.5.04.0801, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS NºS 102, I, E 126. NÃO CONHECIMENTO . Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o artigo 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista. Na hipótese , o egrégio Colegiado Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, taxativamente consignou que o reclamante não possuía nenhum poder de mando, representação ou fiscalização, nem mesmo em menor grau, poderes esses inerentes aos cargos de direção, chefia ou a qualquer outro similar a esses, dessa forma, registrando que o obreiro não desenvolvia qualquer atividade de maior fidúcia. Ademais, indicou que para configuração de cargo de confiança, exige-se o efetivo desempenho de função revestida de fidúcia especial, independentemente de sua nomenclatura, e não só a percepção de gratificação não inferior a um terço do salário, o que não restou demonstrado caso dos autos. Assim, manteve o reconhecimento de que o autor não se inseria na exceção do § 2º do artigo 224 da CLT, fazendo jus ao pagamento de horas extraordinárias excedentes à 6ª diária. Nesse contexto, para averiguar a configuração, ou não, do exercício do cargo de confiança, previsto no artigo 224, § 2º, da CLT, revela-se necessária a análise da prova das reais atribuições da reclamante, o que é inadmissível em sede de recurso extraordinário, como o recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 e da orientação vazada na Súmula nº 102. Recurso de revista de que não se conhece . 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CAMPANHAS JUNTO À UNIVERSIDADES E DESLOCAMENTO DE CURSOS. SÚMULA Nº 126. NÃO CONHECIMENTO . Quanto às atividades desenvolvidas pelo obreiro junto às universidades , o egrégio Colegiado Regional, analisando a prova oral, registrou que estas " ocorriam 2 vezes por ano, durante, em média, 15 dias, e que a jornada de trabalho nessas ocasiões era das 20h30min às 21h30min ", com relação ao horário de término considerou como sendo as 21h30, uma vez que " o próprio preposto da reclamada em seu depoimento, a referida atividade durava em torno de uma hora ". Ademais, quanto às horas extraordinárias deferidas pelos deslocamentos para participação em cursos , registrou que " a prova produzida é uníssona quanto à realização de tais cursos, sendo que a testemunha do reclamante informou de forma clara que os deslocamentos se davam no horário das 22h00min às 06h00min, mostrando-se correta a sentença no aspecto ". Conforme se verifica, não se cuida de debate sobre a correta distribuição do ônus da prova, mas do mero reexame da prova efetivamente produzida, a qual foi livremente apreciada pelo juiz, na forma do artigo 371 do NCPC, estando a egrégia Corte a quo respaldada pelo princípio da livre convicção racional na ponderação da prova oral e documental, não havendo falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Ademais, a adoção de entendimento diverso, que autorize concluir indevidas as horas extraordinárias na forma em que foram deferidas, implicaria, necessariamente, no reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126. Recurso de revista de que não se conhece. 3. BANCÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR APLICÁVEL. PROVIMENTO . A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), em sua composição plena, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos n° IRR-849-83.2013.5.03.0138, da relatoria do eminente Ministro Cláudio Brandão, firmou posição de que no cálculo das horas extraordinárias do bancário deve incidir a regra geral estabelecida no artigo 64 da CLT, da qual se obtêm os divisores 180 e 220 para os empregados submetidos, respectivamente, à jornada de 6 e 8 horas diárias. Naquela oportunidade, ressaltou-se que o divisor decorre do número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas. Com isso, a inclusão do sábado como dia de repouso remunerado não altera o mencionado cálculo, porquanto o número de horas (trabalhadas ou de descanso) que o salário custeia permanecerá igual. Na mesma ocasião, em observância ao princípio da segurança jurídica, foram modulados os efeitos da referida decisão, com vistas a não atingir os processos oriundos de Turmas deste Tribunal Superior ou da SBDI-1 com julgamento de mérito ocorrido entre 27.9.2012 (data da publicação da nova redação da Súmula n° 124) e 21.11.2016 (data do julgamento do IRR em comento). Afora esses processos, em todos os demais que estão em curso na Justiça do Trabalho, inclusive os com trânsito em julgado em que não haja determinação sobre o divisor aplicável, deverá ser observado o comando contido no decisum em relevo, conforme previsão legal. Ainda no referido julgamento, a egrégia SBDI-1 Plena também cristalizou entendimento de que as normas coletivas da referida categoria não atribuíram ao sábado a natureza jurídica de repouso semanal remunerado (item 7 da ementa do mencionado julgado). A decisão em destaque, frise-se, decorreu do exame de cláusula coletiva que, segundo consignado no citado julgado, teve redação idêntica reproduzida nos inúmeros instrumentos normativos da categoria dos bancários, firmados em todo o Brasil, havendo variações apenas na sua numeração e em poucas expressões utilizadas nas diversas normas coletivas. Da análise da cláusula coletiva em relevo, adotou-se tese de que a sua redação tão somente assegura repercussão de horas extraordinárias habituais na remuneração do sábado do bancário, sem reconhecer o mencionado dia como sendo de descanso semanal remunerado. Em outras palavras, as normas coletivas, mesmo mantendo o sábado do bancário como dia útil não trabalhado, na forma preconizada na primeira parte da Súmula nº 113, asseguraram que no referido dia houvesse repercussão das horas extraordinárias, desde que prestadas durante toda a semana anterior, vantagem não permitida pela segunda parte do verbete sumular indicado. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional deixou consignado que a norma coletiva estabeleceu o sábado como dia de repouso semanal remunerado e, por conta disso, determinou a adoção do divisor 150 para o cálculo das horas excedentes da 6ª diária. A referida decisão, como visto, destoa do entendimento sufragado pela egrégia SBDI-1 Plena, na medida em que, mesmo que se considere o sábado como dia de descanso remunerado para o bancário, tal fato não altera o cálculo do divisor, pois, como já realçado, o critério para a obtenção do divisor deriva das horas custeadas pelo salário, o que inclui o sábado, o qual, trabalhado ou destinado ao repouso, é remunerado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 4. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA BASE DE CÁLCULO DA PLR. NÃO CONHECIMENTO. A decisão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a parcela intitulada "gratificação semestral", possui natureza salarial e é verba fixa, ainda que possua periodicidade semestral, uma vez que é parcela paga com habitualidade, devendo, assim, integrar a PLR, conforme determinam as normas coletivas que fixam a sua base de cálculo. Incide o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece. 5. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS. REPERCUSSÃO NO 13º SALÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. A decisão Regional quanto à repercussão da gratificação semestral na gratificação natalina, está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, contida na Súmula nº 253. Incidência do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece. 6. FÉRIAS. INDENIZAÇÃO. "VENDA" DE DEZ DIAS. IMPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA Nº 126. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o pagamento em dobro ao autor referente aos dez dias não usufruídos a cada período de férias, consignando que, ao reclamado competia comprovar que a conversão de 1/3 de período de férias em abono pecuniário tenha se dado por solicitação do reclamante, ônus do qual não se desincumbiu. Concluiu, dessa forma, que tal fracionamento das férias era imposto pelo reclamado. Registrou ainda, que a testemunha " referiu, claramente, que não era facultado pela reclamada o gozo do período integral de férias ". Assim, a adoção de entendimento diverso, que autorize concluir que o fracionamento das férias não era imposto pelo reclamado, implicaria, necessariamente, no reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126. No mais, é firme a jurisprudência desta colenda Corte Superior no sentido de que a imposição do empregador em converter os dez dias de férias do empregado em abono pecuniário acarreta o pagamento em dobro do período correspondente, na forma do artigo 137 da CLT. Precedentes Incidência do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece. 7. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional entendeu a reclamada deixou de trazer aos autos o documento referido na norma coletiva que determina que eventual opção pela indenização dos anuênios deveria ser feita por escrito. Assim, entendeu como comprovada a supressão do pagamento dos anuênios a partir do ano de 2001 e condenou a reclamada ao pagamento dos anuênios a contar desta data. A reclamada, portanto, não se desincumbiu do seu ônus de constituir prova do fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do reclamante. Dessa forma, contata-se que a Corte Regional decidiu a matéria amparada na correta distribuição do ônus da prova e no conjunto fático-probatório dos autos. Nesse contexto, para divergir das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, concluindo no sentido de o obreiro optou pela indenização do adicional por tempo de serviço, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, o que é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126. Recurso de revista de que não se conhece. 8. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. NÃO CONHECIMENTO. A egrégia SBDI-1, quando do julgamento do processo nº TST- E-ED-RR-151-79.2011.5.04.0733, na sessão do dia 24/9/2015, analisando questão semelhante a dos autos, firmou o entendimento de que é parcial a prescrição da pretensão obreira à percepção das diferenças da verba "anuênios", por entender, na ocasião, tratar-se, não de alteração, mas de descumprimento do pactuado, decorrente do não pagamento de parcela que foi assegurada em norma regulamentar e já se encontrava incorporada ao patrimônio jurídico do empregado. Ressalva de entendimento do Relator. Na hipótese , a Corte Regional entendeu se tratar de lesão se renova mensalmente durante o curso do contrato, não se podendo considerar a incidência da prescrição total. Dessa forma, o v. acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, uma vez que deve ser aplicada a prescrição parcial à pretensão do pagamento de diferenças de anuênios . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000617-92.2013.5.04.0801. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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