JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0002984-85.2011.5.02.0067

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Agravo de Instrumento 0002984-85.2011.5.02.0067, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO RECLAMADO . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. PROVIMENTO. Diante de possível contrariedade à Súmula nº 124, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO . 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. PROVIMENTO. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), em sua composição plena, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos n° IRR-849-83.2013.5.03.0138, da relatoria do eminente Ministro Cláudio Brandão, firmou posição de que no cálculo das horas extraordinárias do bancário deve incidir a regra geral estabelecida no artigo 64 da CLT, da qual se obtêm os divisores 180 e 220 para os empregados submetidos, respectivamente, à jornada de 6 e 8 horas diárias. Naquela oportunidade, ressaltou-se que o divisor decorre do número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas. Com isso, a inclusão do sábado como dia de repouso remunerado não altera o mencionado cálculo, porquanto o número de horas (trabalhadas ou de descanso) que o salário custeia permanecerá igual. Na mesma ocasião, em observância ao princípio da segurança jurídica, foram modulados os efeitos da referida decisão, com vistas a não atingir os processos oriundos de Turmas deste Tribunal Superior ou da SBDI-1 com julgamento de mérito ocorrido entre 27.9.2016 (data da publicação da nova redação da Súmula n° 124) e 21.11.2016 (data do julgamento do IRR em comento). Afora esses processos, em todos os demais que estão em curso na Justiça do Trabalho, inclusive os com trânsito em julgado em que não haja determinação sobre o divisor aplicável, deverá ser observado o comando contido no decisum em relevo, conforme previsão legal. No presente caso , o egrégio Tribunal Regional concluiu que deveria ser aplicado no cálculo das horas extraordinárias o divisor 150, em decorrência de previsão do pagamento do sábado como repouso semanal remunerado, quando houver prestação de horas extraordinárias. A referida decisão, como visto, destoa do entendimento sufragado pela egrégia SBDI-1 Plena, na medida em que, mesmo que se considere o sábado como dia de descanso remunerado para o bancário, tal fato não altera o cálculo do divisor, pois, como já realçado, o critério para a obtenção do divisor deriva das horas custeadas pelo salário, o que inclui o sábado, o qual, trabalhado ou destinado ao repouso, é remunerado. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PRESCRIÇÃO. CARGO DE CONFIANÇA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PCS/98. ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA JORNADA DE SEIS HORAS PARA OITO HORAS. NÃO CONHECIMENTO. A respeito da matéria, a SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do Processo nº E-ED-RR-5210-69.2010.5.12.0051, decidiu que a alteração unilateral por parte da CEF da jornada de trabalho aplicável aos ocupantes de cargo de confiança (de seis horas diárias para oito horas), por força do novo Plano de Cargos em Comissão instituído pela reclamada em 1998, se trata de lesão de trato sucessivo referente a direito que está fundamentado em preceito de lei, qual seja a jornada prevista no artigo 224 da CLT. Por tal razão, incide sobre a pretensão de horas extraordinárias a prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula nº 294 desta Corte. Precedentes. Ressalva de entendimento contrário do Relator. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS Nº 102, I, E 126. NÃO CONHECIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o artigo 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista. No presente caso , a egrégia Corte Regional, mediante análise do conjunto probatório, mormente os depoimentos pessoais, constatou que a reclamante, no exercício de suas funções, não detinha poderes de mando e gestão, autonomia ou subordinados. Nesse contexto, para averiguar a configuração, ou não, do exercício do cargo de confiança, previsto no artigo 224, § 2º, da CLT, revela-se necessária a análise da prova das reais atribuições da reclamante, o que é inadmissível em sede de recurso extraordinário, como o recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 e da orientação preconizada na Súmula nº 102. Recurso de revista de que não se conhece. 4. JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO DE 6 HORAS PARA 8 HORAS. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA Nº 126. NÃO CONHECIMENTO. Não comporta mais discussão no âmbito desta Corte Superior a questão acerca da ineficácia do termo de opção do empregado bancário pela jornada de oito horas, prevista no Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, quando não configurada a exceção do § 2º do artigo 224 da CLT, como é o caso dos autos . Devidas, portanto, como extraordinárias a sétima e oitava horas, tendo em vista o que expressa a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1. Recurso de revista de que não se conhece. 5. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 70 DA SBDI-1. PROVIMENTO. Sendo ineficaz a adesão de empregado bancário à jornada de oito horas, quando ausente o cargo de confiança nos termos do artigo 224, § 2º, da CLT, a diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz pode ser compensada com a condenação ao pagamento da sétima e oitava hora, como extraordinárias. Inteligência da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento . 6. INTERVALO INTRAJORNADA. 15 MINUTOS. JORNADA DE 6 HORAS. APLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, I. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional solucionou a controvérsia sem emitir pronunciamento acerca da aplicabilidade, ou não, de norma coletiva no que diz respeito ao intervalo intrajornada, o que constitui óbice à análise de eventual afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Desse modo, o exame da matéria carece do necessário prequestionamento. Óbice da Súmula nº 297, I. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS EM APIP' S E LICENÇAS-PRÊMIO. PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. PROVIMENTO. Esta colenda Corte Superior possui o entendimento de que as parcelas de natureza salarial devem repercutir nas ausências permitidas - APIP (ou abono assiduidade) e na licença-prêmio, visto que o cálculo do valor a ser pago a tais títulos é feito com base na remuneração do empregado. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL. ARTIGOS 389 E 404 DO CC. INAPLICÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO. A controvérsia se resume em saber se cabível a condenação da reclamada ao pagamento, a título de reparação de danos, dos honorários advocatícios convencionais ou extrajudiciais, aqueles originalmente pactuados entre as partes. Apesar de facultativa a representação por advogado no âmbito da Justiça Trabalhista (artigo 791 da CLT), a contratação do causídico se traduz em medida razoável, talvez até imprescindível, daquele que se vê obrigado a demandar em juízo, especialmente ao se considerar toda a complexidade do sistema judiciário, que, para um adequado manejo, requer conhecimentos jurídicos substanciais, que não são, via de regra, portados pelo juridicamente leigo. Nessa linha é que a contratação de advogado, não poucas vezes, traduz-se em verdadeiro pressuposto do adequado exercício do direito constitucional de acesso à Justiça (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal), pois sem o auxílio profissional de um advogado poderia o demandante, por falhas técnicas, ter prejudicado o reconhecimento de seus direitos materiais. Certo que para ter substancialmente satisfeitos seus direitos trabalhistas o reclamante foi obrigado a contratar advogado e a arcar com as despesas desta contratação (honorários convencionais ou extrajudiciais), deve a reclamada ser condenada a reparar integralmente o reclamante. Isso porque foi aquela que, por não cumprir voluntariamente suas obrigações, gerou o referido dano patrimonial (despesas com honorários advocatícios convencionais). Incidência dos artigos 389, 395 e 404, do CC. Princípio da reparação integral dos danos. Precedente do STJ. No entanto, por disciplina judiciária curvo-me ao entendimento majoritário desta Corte Superior que, em casos similares, já decidiu pela inaplicabilidade dos artigos 389 e 404 do CC na seara trabalhista, limitando a concessão da verba honorária às hipóteses de insuficiência econômica do autor acrescida da respectiva assistência sindical, inexistente no caso em exame. Recurso de revista de que não se conhece. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 381. NÃO CONHECIMENTO. Decisão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, na Justiça do Trabalho, a correção monetária é contabilizada a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da prestação dos serviços. Inteligência da Súmula 381. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002984-85.2011.5.02.0067. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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