- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo 0011291-09.2015.5.03.0019, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/14 E 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DETESTEMUNHAS. CONFISSÃO DO AUTOR . O s artigos 765 da CLT e 370 do CPC conferem ao magistrado ampla liberdade na condução do processo, o que lhe permite indeferir diligências que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias. N ão caracteriza cerceamento do direito de defesa quando a negativa de oitiva de testemunha é justificada pela existência de outras provas produzidas em juízo, em especial o depoimento pessoal do autor, que consigna a execução das mesmas tarefas e da mesma maneira quando era sócio da Original (1ª reclamada) ou consultor desta. É inviável a admissibilidade da revista por dissenso pretoriano, tendo em vista que eventual cerceamento do direito de defesa deve ser caracterizado no caso concreto. Agravo conhecido e desprovido. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. Em que pese aos argumentos do autor, tem-se que o acórdão recorrido, soberano no exame de fatos e provas, baseado no depoimento do autor, foi taxativo ao julgar improcedente os pedidos de relação de emprego , de anotação da CTPS e demais correlatos e, também, de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, afirmando que " Conforme se extrai de tal depoimento, seja quando sócio da Original (1ª reclamada) ou consultor desta, as tarefas sempre foram executadas, nas palavras do reclamante "da mesma maneira ", fundamentando que " a confissão - espontânea ou provocada (art. 349, CPC) - gera presunção absoluta quanto a direitos disponíveis (art. 351, CPC), pelo elemento de concretude que a admissão de fatos contrários ao interesse de quem os alega acarreta". Ressalte-se que para se chegar à conclusão diversa da decisão, e, por consequência, aplicar o efeito modificativo, seria necessário o reexame de fatos e provas, bem como a sua valoração, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da previsão contida na Súmula 126 do C. TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011291-09.2015.5.03.0019. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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