- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Recurso de Revista 0179600-61.2009.5.12.0048, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 23/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 , DO CPC/2015 E DA LEI Nº 13.467/2017 - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL 1. A prova testemunhal pretendida pela Reclamada foi considerada desnecessária, por se entender que o depoimento do preposto, em que houve confissão ficta e real, era suficiente ao deslinde da controvérsia . 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal se existem nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador (arts. 370, 371 e 443, I, do CPC/2015), especialmente diante da ampla liberdade na direção do processo de que está investido o magistrado trabalhista (art. 765 da CLT). 3. Mantém-se a conclusão do despacho agravado, por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0179600-61.2009.5.12.0048. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 23/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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