- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo Interno 0010162-53.2020.5.03.0096, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 09/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. MATÉRIA FÁTICA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. 2 . É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que não foi comprovada a dispensa discriminatória da obreira. Consignou, na oportunidade, que "comprovado nos autos que a doença que acometeu a reclamante não foi a causa da sua dispensa, não há como negar o direito de a ré exercer seu direito potestativo de dispensá-la. Inclusive porque a Súmula 443, do TST prevê presunção relativa de dispensa discriminatória, no caso de rescisão do contrato de trabalho de empregado portador de doença grave. Por se tratar de presunção juris tantum, essa pode ser desconstituída pelo contexto probatório constante dos autos, como ocorreu na hipótese em exame" (p. 181 do eSIJ). Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010162-53.2020.5.03.0096. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 09/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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