- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Recurso de Revista 0001303-08.2010.5.02.0070, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMISSIONISTA MISTO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA NORMA COLETIVA MAIS FAVORÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. O reclamante alega que deve ser observada a norma mais favorável, qual seja, a Convenção Coletiva de Trabalho que conferiu ao comissionista, inclusive o puro, o direito ao recebimento de horas extraordinárias, e não somente ao adicional de horas extraordinárias. Ocorre que o egrégio Tribunal Regional consignou expressamente que a norma coletiva em questão não afasta a restrição legal e jurisprudencial de que ao comissionista puro são devidos apenas os adicionais de horas extraordinárias. Assim, para divergir dessa premissa fática, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, notadamente o teor da norma coletiva. Esse procedimento é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126. Recurso de revista a que não se conhece. 2. INTERVALO INTRAJORNADA CONTRATUAL DE DUAS HORAS. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. De conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica pagamento total do período correspondente, como hora extraordinária, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, e não apenas dos minutos abolidos. Inteligência da Súmula nº 437, I. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou ser incontroversa a existência de previsão contratual para a concessão do intervalo intrajornada de duas horas. No entanto, limitou a respectiva condenação ao pagamento de uma hora extraordinária, de segunda à sexta-feira, sob o fundamento de que, embora a lei permita o ajuste de repouso em tempo superior, somente é devido o pagamento quando desrespeitado o mínimo previsto em lei, ou seja, uma hora. A referida decisão contraria os termos da Súmula nº 437, I (antiga Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1), porquanto a concessão da pausa para repouso e alimentação em tempo inferior ao contratualmente pactuado (no caso, duas horas) implica a remuneração integral do referido intervalo, nos moldes previstos no artigo 71, § 4º, da CLT (redação anterior à alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017). Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. MULTAS CONVENCIONAIS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. Revela-se desfundamentado o recurso, pois a parte não indica afronta a dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte e divergência jurisprudencial para amparar o pleito de revisão, desatendendo às hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, insertas no artigo 896 da CLT, alíneas "a" e "c", da CLT. Recurso de revista a que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001303-08.2010.5.02.0070. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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