- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001545-54.2012.5.06.0144, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que não usufruía integralmente do intervalo intrajornada contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual não restou demonstrado que havia controle do intervalo intrajornada, tampouco a sua concessão parcial. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária . 2. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. 2.1. Nos termos da OJ 397 da SBDI-1/TST, " o empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST ". A Súmula 340/TST, por sua vez, consagra a seguinte compreensão: " o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas ". 2.2. A partir da leitura dos referidos entendimentos, constata-se que o salário do comissionista está intimamente ligado à sua produtividade, o que conduz à presunção de que o empregado já estaria sendo remunerado pelas horas extras, ao receber comissões. 2.3. Na hipótese dos autos, trata-se de empregado comissionista que, segundo a Corte de origem, laborava em serviço extraordinário na execução das atividades correlatas às vendas por ele realizadas, razão pela qual não há como afastar a aplicação do referido verbete sumular. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001545-54.2012.5.06.0144. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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